Lei Ordinária nº 10.502/2017
Dispõe sobre o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte - SUSAF-MT, e dá outras providências.
LEI Nº 10.502, DE 18 DE JANEIRO DE 2017.
Dispõe sobre o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte - SUSAF-MT, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte do Estado de Mato Grosso - SUSAF/MT, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF/MT.
Art. 2º - VETADO
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - agroindústrias familiares e de pequeno porte - estabelecimentos de propriedade ou posse de agricultores familiares, organizados de forma individual ou coletiva, podendo ser rural ou urbana, dispondo de instalações mínimas destinadas ao abate e/ou processamento e à industrialização de produtos de origem animal e vegetal e que atendam aos quesitos apresentados na tabela de volume de transformação, nos termos do Anexo Único desta Lei; II - Serviço de Inspeção Municipal (SIM) - aquele criado por legislação específica, que visa dotar o município, individualmente, de Serviço de Inspeção Sanitária e Fiscalização de Produtos de Origem Animal e Vegetal; III - Consórcio Público Intermunicipal - pessoa jurídica formada por entes da Federação, na forma da Lei Federal nº 11.107 , de 06 de abril de 2005, para estabelecer relações de cooperação, inclusive pra a realização de objetivos de interesse comum, sem fins econômicos. III - Vigilância Sanitária Municipal - setor da Secretaria de Saúde Municipal, responsável pela Inspeção Sanitária, Fiscalização e Monitoramento de Produtos de Origem Vegetal, conforme legislação sanitária vigente; (Redação dada pela Lei nº 10673 /2018)
Art. 4º Compete ao SUSAF/MT: I - garantir e certificar a equivalência dos Serviços de Inspeções Municipais, por município ou por meio de consórcio intermunicipal, para a produção e comercialização de produtos de origem animal e vegetal da agricultura familiar e de pequeno porte no âmbito do Estado de Mato Grosso; II - conceder ao município ou ao consórcio a certificação de equivalência através do selo SUSAF/MT, cujo formato e padrão serão definidos por regulamento; III - conceder autorização de liberação do comércio intermunicipal, bem como descredenciar os serviços de inspeção municipais quando deixarem de atender aos critérios definidos nesta Lei; IV - garantir a inocuidade e a integridade do produto final, orientando a edição de normas e instruções técnicas, em que a avaliação da condição sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos e científicos de Boas Práticas de Fabricação e Inspeção Sanitária e Manipulação, respeitando as especificidades locais e diferentes escalas de produção, conforme Anexo Único desta Lei, respeitando os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos; V - traçar as diretrizes básicas da Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte; VI - estimular parcerias com instituições de pesquisa, com órgãos públicos, privados e de fomento, com o objetivo de aprimorar a qualidade dos produtos certificados pelo SUSAF/MT; VII - auditar os Serviços de Inspeção Municipais do Estado de Mato Grosso; VIII - permitir a comercialização no âmbito do território do Estado de Mato Grosso de produtos de origem da agricultura familiar e de pequeno porte, conforme Anexo Único desta Lei; IX - produzir e editar recomendações e instruções, por meio de documentos técnicos específicos e socialmente adequados; X - orientar os produtores quanto aos parâmetros de utilização de boas práticas de fabricação e manipulação da matéria-prima da produção, sob a avaliação de riscos de contaminação e da melhor técnica de coleta do material para produção de amostras periódicas para análise laboratorial da produção.
Art. 5º Compete à SEAF/MT: I - VETADO; II - organizar e manter as informações cadastrais das agroindústrias familiares e de pequeno porte existentes no Estado do Mato Grosso; III - emitir o selo de gestão de qualidade do SUSAF/MT, que será aposto na rotulagem que identificará o produto, devendo sua obtenção, regras de uso e gestão da qualidade estar em conformidade com regulamento específico, editado pelo SUSAF/MT; IV - monitorar a gestão do selo de qualidade do SUSAF/MT; V - promover capacitação continuada e assistência técnica aos produtores dos municípios aderidos ao SUSAF/MT. V - promover a capacitação continuada e assistência técnica aos servidores do Serviço de Inspeção Municipal e da Vigilância Sanitária Municipal e aos produtores dos municípios aderidos ao SUSAF/MT, através de celebração de convênios com o INDEA/MT, SES/MT e SEMA/MT; (Redação dada pela Lei nº 10.905 /2019)
Art. 6º - VETADO
Art. 6º Para aderir ao SUSAF/MT os Municípios, individualmente ou por meio de consórcio, deverão contar com Serviço de Inspeção Municipal (SIM) e Vigilância Sanitária Municipal legalmente instituídos. (Redação dada pela Lei nº 10673 /2018)
Art. 7º - VETADO
Art. 7º O reconhecimento de equivalência ao SUSAF/MT compete: I - para os produtos de origem animal, ao Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA/MT, que deverá orientar e auditar o Serviço de Inspeção Municipal; II - para os produtos de origem vegetal, à Secretaria de Estado de Saúde - SES/MT, que deverá coordenar e apoiar a Vigilância Sanitária Municipal.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF/MT, no processo de reconhecimento de equivalência ao SUSAF/MT para os produtos de origem animal e vegetal, analisar a documentação, realizar as vistorias técnicas e deliberar junto ao INDEA/MT e SES/MT quanto ao registro no SUSAF/MT. (Redação dada pela Lei nº 10.905 /2019)
Art. 8º Os estabelecimentos que obtiverem seus produtos certificados pelo Sistema de Inspeção Municipal - SIM, indicados à adesão ao SUSAF/MT, após o reconhecimento, poderão realizar comércio no âmbito do território do Estado de Mato Grosso.
Art. 9º Os órgãos e entidades estaduais e municipais responsáveis pela inspeção sanitária dos produtos de origem animal e vegetal e os consórcios poderão celebrar convênios e firmar parcerias com outras entidades públicas ou entre si, tendo por objetivo a atuação integrada, para qualificar, agilizar e facilitar os serviços de inspeção sanitária.
Art. 10. O requerimento de solicitação de adesão ao SUSAF/MT, encaminhado aos órgãos emissores das autorizações em serviços de inspeção de produtos de origem animal e vegetal, terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para concluir a análise do requerido.
Art. 11 Ficam isentos de pagamentos de taxas e emolumentos a Secretaria de Estado de Saúde, o Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso, a Secretária de Estado de Fazenda e a Secretaria de Meio Ambiente, todos os empreendimentos e participantes do Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte - SUSAF/MT, conforme tabela de volume de transformação (Anexo Único) desta Lei.
Art. 11. Ficam isentos de pagamentos de taxas e emolumentos a Secretaria de Estado de Saúde, o Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso, a Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, todos os empreendimentos e participantes do Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte - SUSAF/MT, enquadrados na tabela de volume de transformação dos anexos I e II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.905 /2019)
§ 1º São considerados, para o fim de isenção do pagamento das taxas e emolumentos, como empreendimentos e participantes do SUSAF-MT os municípios e os consórcios municipais.
§ 2º A agroindústria familiar e de pequeno porte que se enquadrarem nos limites de produção estabelecidos em tabela anexa deverão observar as normas ambientais vigentes.
§ 2º Os valores de transformação dispostos no Anexo I, classificados como volume de transformação para os empreendimentos dos produtores individuais (limite máximo diário), deverão atender aos dispositivos da Resolução CONAMA nº 385, de 27 de dezembro de 2006, podendo ter seus valores alterados em caso de alteração da legislação vigente, e terão procedimento de licenciamento simplificado. (Redação dada pela Lei nº 10.905 /2019)
§ 3º Os valores de transformação dispostos no Anexo II, classificados como volume de transformação para os empreendimentos dos produtores individuais (limite máximo diário), e classificados como volume de transformação para cooperativas/condomínios (limite máximo diário), deverão atender à legislação vigente concernente ao procedimento de licenciamento, podendo ter os valores revisados e alterados em consonância com alterações nas legislações pertinentes. (Redação acrescida pela Lei nº 10.905 /2019)
Art. 12. Esta Lei será regulamentada em conformidade com a Emenda Constitucional nº 19, de 12 de dezembro de 2001, e entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Fica revogada a Lei nº 9.790 , de 27 de julho de 2012. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de janeiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
ANEXO ÚNICO TABELA DE VOLUME DE TRANSFORMAÇÃO Estabelecimento/ Produto Volume de Transformação para Empreendimento Produtores Individuais (limite máximo diário) Volume de Transformação para Cooperativas/Condomínios (limite máximo diário)
Abatedouro de aves 150 unidades 2.000 unidades
Abatedouro de animais de médio porte (suínos, ovinos e caprinos) 20 cabeças 100 cabeças
Abatedouro de grande porte (bovinos e bubalinos) 08 cabeças 70 cabeças
Unidade de Processamento de Peixes 220 kg 1.200 kg
Unidade de Inspeção e Classificação de Ovos 30 dúzias 800 dúzias
Fábrica de Embutidos e Defumados 180 kg de produto acabado 1.000 kg
Laticínios - pasteurização e envase 500 litros 3.000 litros
Laticínios - queijos e fermentados 500 litros 2.500 litros
Laticínios - doce de leite 500 litros 1.200 litros
Unidade de Processamento de Mel 10 kg 600 kg
Processamento de Conservas 300 kg 1.000 kg
Processamento de produto de origem fúngica (cogumelos comestíveis) 100 kg 800 kg
Açúcar Mascavo e Rapadura 3.000 kg de (cana moída) 5.000 kg de (cana moída)
Indústria de Doces, Chocolate e Balas 200 kg 600 kg
Produtos de Cereais, Amidos, Farinhas e Farelos 750 lg de mandioca in natura 3.000 kg de mandioca in natura
Vegetais Processados 200 kg 200 kg
Unidade de Processamento de Castanhas, Amêndoas e Grãos 400 kg 1.000 kg
Processamento de Frutas 250 kg 800 kg
ANEXO II TABELA DE VOLUME DE TRANSFORMAÇÃO Tabela de Volume de Transformação. Estabelecimento/Produto Volume de transformação Para empreendimento Produtores individuais (limite máximo diário) Volume Transformação para Cooperativas/Condomínio (limite máximo diário)
Abatedouro de animais de pequeno porte 1.000 unidades 2.000 unidades
Abatedouro de animais de médio porte 20 cabeças 100 cabeças
Abatedouro de animais de grande porte (Redação dada pela Lei nº 12828 /2025) Abatedouro de grande porte 70 cabeças (Redação dada pela Lei nº 12828 /2025) 08 cabeças 70 cabeças
Unidade de processamento de peixes 2.000 Kg 3.000 Kg
Unidade de Inspeção Classificação de Ovos de tamanho pequeno 500 dúzias 4.000 dúzias
Unidade de Inspeção Classificação de Ovos de tamanho médio 100 dúzias 800 dúzias
Unidade de Inspeção Classificação de Ovos de tamanho grande 80 dúzias 600 dúzias
Fábrica de Embutidos e Defumados 250 Kg de produto acabado 1.000 Kg
Laticínios - pasteurização e envase 1.000 litros 3.000 litros
Laticínios - queijos e fermentados 1.200 litros 2.500 litros
Laticínios - doce de leite 1.000 litros 1.200 litros
Unidade de Processamento de Mel 300 Kg 600 Kg
Processamento de Conservas 300 Kg 1.000 Kg
Processamento de produto de origem fúngica (cogumelos comestíveis) 200 Kg 800 Kg
Fábrica de Compotas, Geleia e Doces em Massa. 250 Kg 500 Kg
Açúcar Mascavo e Rapadura 3.000 Kg de (cana moída) 5.000 Kg de (cana moída)
Indústria de Doces, Chocolate e Balas 200 Kg 600 Kg
Indústria de Biscoitos salgados e pães 300 Kg 1.000 Kg
Produtos de cereais, amidos, farinhas e farelos 1.500 Kg de mandioca in natura 3.000 Kg de mandioca in natura
Vegetais processados 200 Kg 1.000 Kg
Unidade de Processamento Castanhas, amêndoas e grãos 400 Kg 1.000 Kg
Processamento de frutas 500 Kg 800 Kg
(Redação dada pela Lei nº 12580 /2024) PEDRO TAQUES Governador do Estado