Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.505/2017

Institui o Programa de Coleta Contínua do Resíduo Eletrônico no Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 10.505, DE 18 DE JANEIRO DE 2017.

Institui o Programa de Coleta Contínua do Resíduo Eletrônico no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Coleta Contínua de Resíduo Eletrônico no Estado de Mato Grosso, norteado pelos seguintes princípios e diretrizes:

I - buscar parcerias com empresas privadas e prefeituras municipais para instalação de postos de coleta de resíduo eletrônico no Estado de Mato Grosso;

II - disciplinar o gerenciamento ambientalmente adequado de resíduo eletrônico no Estado de Mato Grosso em consonância com a Lei Federal nº 12.305 /2010, que dispõe sobre a Política Nacional dos Resíduos Sólidos, e a Resolução CONAMA nº 401, de 04 de novembro de 2008;

III - incentivar a conscientização do consumidor de produtos eletrônicos sobre os riscos à saúde e ao meio ambiente, em virtude do inadequado descarte destes produtos.

Art. 2º O Programa de Coleta Contínua de Resíduo Eletrônico será realizado através de criação de postos de coleta:

I - em todos os prédios públicos do Estado, prefeituras municipais e instituições privadas que se habilitarem nas secretarias municipais de meio ambiente;

II - em todos os pontos de atividades onde sejam comercializados os produtos especificados no Anexo I desta Lei.

Art. 3º O resíduo eletrônico recolhido no Estado de Mato Grosso deverá ser encaminhado às empresas habilitadas ao recolhimento e aos respectivos fabricantes ou importadores, em conformidade com o disposto na Resolução CONAMA nº 401, de 04 de novembro de 2008.

Art. 4º O Programa contará com a realização de campanhas de educação ambiental com veiculação de informações sobre a responsabilidade de destino do resíduo eletrônico pós-consumo e os riscos à saúde e ao meio ambiente causado pelo descarte inadequado, oferecidas pelos parceiros privados que executam o recolhimento do resíduo.

Art. 5º Entende-se por resíduo eletrônico, para fins de cumprimento desta Lei, os produtos constantes no Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de janeiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

ANEXO I

Quadro 1 Quadro 2 Quadro 3

Eletrodomésticos Informática Indústria

Aparelho de som Aparelho de áudio Motor e Gerador

Aquecedor Aparelho de vídeo Componente para automação industrial

Ar-condicionado Bateria Instrumento de medição

Aspirador Calculadora Semicondutor

Batedeira CDROM Circuito impresso

Cafeteira Celular Componente para material elétrico de instalação

Câmeras Cooler Painéis e quadros elétricos

Datashow CPU Tomada

Ferro de passar Estabilizador Soquete

Forno / Fogão Fax Relé

Forno de micro-ondas Filtro de linha Para-raio

Freezer Fonte Seccionador

Geladeira Gabinete Componentes para telecomunicações

Home theater HD Aparelho de radiodifusão

Leitor de DVD Impressora Equipamento de comunicação sem fio

Liquidificador Leitor de código de barras Máquina de soldar

Máquina de lavar louça Memória Transformador

Máquina de lavar roupa Modem Centrifugador

Panela elétrica Monitor

Sanduicheira Mouse

Secador de cabelo Nobreak

Televisor Palmtop

Umidificador Pilha

Ventilador Placa

Videocassete Placa mãe

Fios e Cabos Rack

Lâmpadas Fluorescentes Roteador

Scanner

Switch

Teclado

Telefone

Tonner

Xerox

Autor: Deputado Dilmar Dal Bosco

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

ANEXO I

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.