Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.507/2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade de hospitais, prontos socorros e Unidades Básicas de Saúde de afixar quadro informativo, na forma que menciona.

LEI Nº 10.507, DE 18 DE JANEIRO DE 2017.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de hospitais, prontos socorros e Unidades Básicas de Saúde de afixar quadro informativo, na forma que menciona.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os hospitais, prontos socorros e Unidades Básicas de Saúde obrigadas a afixar quadro informativo com a escala mensal de trabalho de todos os médicos, enfermeiros e outros servidores que naquela respectiva unidade laborem.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica a todas as instituições públicas ou conveniadas no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º O quadro informativo conterá, obrigatoriamente, as seguintes informações de cada um dos profissionais:

I - nome completo;

II - número de registro no órgão profissional;

III - especialidade;

IV - dias e horários dos plantões.

Art. 3º A fixação do quadro será na sala de espera principal, em local visível e de fácil acesso.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo previsto na Emenda Constitucional nº 19 , de 12 de dezembro de 2001.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de janeiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

Autor: Deputado Sebastião Rezende

Download do documento

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.