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Lei Ordinária nº 10.508/2017

Dispõe sobre a prioridade de matrícula e transferência dos filhos de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar nos estabelecimentos de ensino da rede pública e dá outras providências.

LEI Nº 10.508, DE 18 DE JANEIRO DE 2017.

Dispõe sobre a prioridade de matrícula e transferência dos filhos de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar nos estabelecimentos de ensino da rede pública e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada a prioridade de matrícula e transferência para os filhos menores de mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar nos estabelecimentos de ensino da rede pública do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Para efeito da prioridade assegurada nesta Lei é indispensável no ato da matrícula a apresentação de um dos seguintes documentos:

I - boletim de ocorrência;

II - denúncia de violência doméstica ou familiar;

III - medida protetiva judicial.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de janeiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

Autor: Deputado Coronel Taborelli

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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