Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.509/2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as escolas públicas e particulares do Estado de Mato Grosso, que ofertam a Educação Básica, informar aos pais e/ou responsáveis sobre a ausência de discente em sala de aula imediatamente após constatação.

LEI Nº 10.509, DE 18 DE JANEIRO DE 2017.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as escolas públicas e particulares do Estado de Mato Grosso, que ofertam a Educação Básica, informar aos pais e/ou responsáveis sobre a ausência de discente em sala de aula imediatamente após constatação.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º As escolas públicas e particulares do Estado de Mato Grosso que ofertam a Educação Básica ficam obrigadas a informar aos pais e/ou responsáveis sobre a ausência do discente em sala de aula imediatamente após a constatação desta.

Parágrafo único. De acordo com o art. 21 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394 /96), a Educação Básica escolar brasileira compõe-se de:

I - Educação Infantil (0 a 5 anos);

II - Ensino Fundamental (6 a 14 anos);

III - Ensino Médio (15 a 18 anos).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de janeiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

Autor: Deputado Mauro Savi

Download do documento

Art. 1º

Art. 2º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.