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Lei Ordinária nº 10.510/2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de pulseira de identificação a crianças de até doze anos em eventos públicos realizados em locais abertos no Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 10.510, DE 18 DE JANEIRO DE 2017.

Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de pulseira de identificação a crianças de até doze anos em eventos públicos realizados em locais abertos no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatório o fornecimento gratuito de pulseira de identificação a crianças abaixo de doze anos em todos os eventos públicos realizados em locais abertos e que venham a concentrar, ainda que potencialmente, mais de 150 (cento e cinquenta) pessoas.

Parágrafo único. A confecção das pulseiras será de responsabilidade dos organizadores do evento, sendo sua distribuição realizada mediante simples solicitação pelos pais ou responsáveis.

Art. 2º A pulseira de identificação deverá ser dotada de sistema que impeça sua reutilização, ser inviolável e não transferível, resistente à água, não tóxica e hipoalergênica, com sistema de fechamento seguro.

Art. 3º A pulseira deverá conter as informações essenciais para a identificação dos menores.

Parágrafo único. As informações essenciais para a identificação dos menores e os procedimentos para a sua realização serão regulamentados pelo Poder Executivo.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de janeiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

Autor: Deputado Dr. Leonardo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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