Lei Ordinária nº 10.515/2017
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2017.
*LEI Nº 10.515, DE 26 DE JANEIRO DE 2017.
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2017.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2017, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, compreendendo seus Fundos e Órgãos, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, instituídas e mantidas pela Administração Pública;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Secretarias e entidades da Administração Indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujas ações são relativas a saúde, previdência e assistência social.
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º A Receita total é estimada e a Despesa total fixada em valores iguais a R$ 18.429.222.936 (dezoito bilhões, quatrocentos e vinte e nove milhões, duzentos e vinte e dois mil, novecentos e trinta e seis reais).
§ 1º Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
§ 2º O valor de R$ 2.329.122.255 (dois bilhões, trezentos e vinte e nove milhões, cento e vinte e dois mil, duzentos e cinquenta e cinco reais), incorporado na Receita total prevista no caput, é definido como receita intraorçamentária, por tratar-se de operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, não compondo a base de cálculo para repasse mensal aos Poderes Legislativo, Judiciário, ao Tribunal de Contas, à Procuradoria-Geral de Justiça e à Defensoria Pública.
Art. 3º A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observando o seguinte desdobramento:
RESUMO GERAL DA RECEITA - TESOURO E OUTRAS FONTES
Especificação Total
I - Receitas Correntes 14.032.327.972
1.1 Tributária 13.706.188.485
ICMS 11.585.757.159
IPVA 610.873.367
Demais 1.509.557.960
1.2 Contribuições 1.418.470.939
1.3 Patrimonial 159.949.159
1.4 Agropecuária 128.810
1.5 Industrial 4.527.787
1.6 Serviços 586.471.621
1.7 Transferências Correntes 4.599.934.394
Fundo de Participação dos Estados - FPE 1.937.870.141
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Exportação 84.582.382
Transferência Financeira do ICMS - Lei Kandir 28.385.224
Auxílio Financeiro ao Fomento das Exportações 311.796.684
Salário Educação 138.071.996
Transferência do Sistema Único de Saúde - SUS 276.815.245
Transferência FUNDEB 1.609.985.562
Convênios 75.661.891
Demais 136.765.269
1.8 Outras Receitas Correntes 749.315.707
1.9 Conta Retificadora - 7.192.658.931
(-) Deduções da Receita Corrente - 7.192.658.931
II - Receitas de Capital 2.067.772.709
2.1 Operações de Crédito 666.297.827
2.2 Alienação de Bens 3.857.342
2.3 Amortização de Empréstimos 1.532.918
2.4 Transferência de Capital 461.628.825
2.5 Outras Receitas de Capital 934.455.797
III - Receita Intraorçamentária Corrente 2.329.122.255
IV - Receita Total (R$ 1,00) 18.429.222.936
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º A Despesa total, no mesmo valor da Receita total, é fixada em R$ 18.429.222.936 (dezoito bilhões, quatrocentos e vinte e nove milhões, duzentos e vinte e dois mil, novecentos e trinta e seis reais), desdobrando-se da seguinte forma:
I - no Orçamento Fiscal, no valor de R$ 12.679.575.370 (doze bilhões, seiscentos e setenta e nove milhões, quinhentos e setenta e cinco mil, trezentos e setenta reais);
II - no Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 5.749.647.566 (cinco bilhões, setecentos e quarenta e nove milhões, seiscentos e quarenta e sete mil, quinhentos e sessenta e seis reais).
Art. 5º A Despesa fixada observará a programação constante dos quadros que integram esta Lei, apresentando o seguinte desdobramento:
I - da Despesa por categoria econômica:
RESUMO GERAL DA DESPESA
Especificação Total
I - Despesas Correntes 15.548.184.172
1.1 Pessoal e Encargos Sociais 11.649.720.910
1.2 Juros e Encargos da Dívida 184.086.585
1.3 Outras Despesas Correntes 3.714.376.677
II - Despesas Capital 2.744.000.243
2.1 Investimentos 2.374.363.604
2.2 Inversões Financeiras 11.353.190
2.3 Amortização da Dívida 358.283.449
III - Reserva de Contingência 137.038.521
IV - Despesa Total (I+II+III) (R$) 18.429.222.936
Fonte: FIPLAN
II - da Despesa por Órgão:
DESPESA POR PODERES, ÓRGÃOS E UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
Especificação Total
1. PODER LEGISLATIVO 864.903.253
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 514.663.607
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso 472.926.465
Diretoria Gestora do Extinto Fundo de Assistência Parlamentar 20.839.130
Instituto de Seguridade Social dos Servidores do Poder Legislativo 20.898.012
TRIBUNAL DE CONTAS 350.239.647
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso 350.239.647
2. PODER JUDICIÁRIO 1.446.156.503
TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1.446.156.503
Fundo de Apoio ao Judiciário 288.642.120
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso 1.157.514.383
3. MINISTÉRIO PÚBLICO 454.140.073
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA 454.140.073
Fundo de Apoio ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso 824.391
Procuradoria-Geral da Justiça 453.315.682
4. DEFENSORIA PÚBLICA 131.833.521
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO 131.833.521
Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso 131.833.521
5. PODER EXECUTIVO 15.532.189.586
CASA CIVIL 69.602.485
Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá-AGEM/VRC 1.281.313
Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso 13.296.166
Casa Civil 22.483.551
Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional 2.164.043
Gabinete de Assuntos Estratégicos 2.152.709
Gabinete de Governo 5.849.370
Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção 1.405.040
Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso 20.970.294
CASA MILITAR 15.123.032
Casa Militar 15.123.032
CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO 33.457.012
Controladoria-Geral do Estado 33.457.012
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 815.889.651
Recursos sob a Supervisão da SEFAZ 700.767.276
Recursos sob a Supervisão da SEGES 115.122.375
GABINETE DA VICE-GOVERNADORIA 3.681.591
Gabinete da Vice-Governadoria 3.681.591
GABINETE DE COMUNICAÇÃO 48.389.687
Gabinete de Comunicação 48.389.687
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO 296.990.032
Procuradoria-Geral do Estado 296.990.032
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 137.038.521
Reserva de Contingência 137.038.521
SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES 338.162.810
Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso - SANEMAT 19.268.608
Secretaria de Estado das Cidades 318.894.202
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA FAMILIAR E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS 111.237.758
Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso 3.185.209
Empresa Mato-Grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural 85.829.721
Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários 22.222.829
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO 447.927.069
Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso 52.986.807
Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso 338.245.164
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação 56.695.097
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA 60.833.006
Secretaria de Estado de Cultura 60.833.006
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 372.597.283
Companhia Mato-Grossense de Gás 7.145.886
Companhia Mato-Grossense de Mineração 23.388.920
Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial 26.293.533
Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso 145.555.491
Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso 23.865.828
Junta Comercial do Estado de Mato Grosso 10.223.072
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico 136.124.553
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER 2.740.775.075
Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso 40.238.316
Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer 2.700.536.760
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA 562.575.275
Secretaria de Estado de Fazenda 562.575.275
SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO 3.042.593.993
Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Estado de Mato Grosso 16.551.670
Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Mato Grosso 106.907.941
Mato Grosso Previdência 2.837.778.573
Secretaria de Estado de Gestão 81.355.809
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA 1.643.251.561
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística 1.643.251.561
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS 411.943.238
Fundação Nova Chance 3.013.605
Fundo Estadual de Defesa do Consumidor 5.464.979
Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos 403.464.654
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO 189.076.453
Empresa Mato-Grossense de Tecnologia de Informação - MTI 134.769.870
MT Participações e Projetos S.A. 2.738.186
Secretaria de Estado de Planejamento 51.568.397
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE 1.606.194.358
Fundo Estadual de Saúde 1.606.194.358
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA 2.329.176.995
Departamento Estadual de Trânsito 182.372.717
Secretaria de Estado de Segurança Pública 2.146.804.279
SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL 115.463.054
Fundo Estadual de Assistência Social 19.753.496
Fundo para Infância e Adolescência 1.013.688
Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social 94.695.870
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE 140.209.646
Secretaria de Estado do Meio Ambiente 140.209.646
TOTAL (R$ 1,00) 18.429.222.936
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada no art. 4º, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964;
II - abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência, fixada na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2017, observado o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.
III - abrir créditos suplementares até o limite da dotação consignada na Lei Orçamentária como emendas parlamentares individuais, mediante solicitação e justificativa do autor da emenda, que deverá ser encaminhada às áreas de governo responsáveis pela sua execução, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e as disposições contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2017, e os percentuais destinados às áreas da saúde, educação, esporte e cultura exigidos no art. 164,
§ 13, inciso I, da Constituição Estadual ;
IV - VETADO.
Parágrafo único. Não onerarão o limite previsto no inciso I os créditos:
I - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas à despesa de pessoal, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no art. 4º desta Lei;
II - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas à despesa de débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública e despesas à conta de recursos vinculados constitucionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no art. 4º desta Lei;
III - provenientes de incorporações por Superávit Financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior e incorporações de recursos provenientes de convênios celebrados na esfera intergovernamental, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no art. 4º desta Lei.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º As Metas Fiscais, definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2017, em obediência à Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, estão compatibilizadas conforme demonstrado no quadro integrante do Anexo I desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de janeiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
*Republicada por ter saído incorreta no D.O. de 26.01.2017.
Autor: Poder Executivo
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.