Estadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.515/2017

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2017.

*LEI Nº 10.515, DE 26 DE JANEIRO DE 2017.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2017.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2017, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, compreendendo seus Fundos e Órgãos, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, instituídas e mantidas pela Administração Pública;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Secretarias e entidades da Administração Indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujas ações são relativas a saúde, previdência e assistência social.

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º A Receita total é estimada e a Despesa total fixada em valores iguais a R$ 18.429.222.936 (dezoito bilhões, quatrocentos e vinte e nove milhões, duzentos e vinte e dois mil, novecentos e trinta e seis reais).

§ 1º Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

§ 2º O valor de R$ 2.329.122.255 (dois bilhões, trezentos e vinte e nove milhões, cento e vinte e dois mil, duzentos e cinquenta e cinco reais), incorporado na Receita total prevista no caput, é definido como receita intraorçamentária, por tratar-se de operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, não compondo a base de cálculo para repasse mensal aos Poderes Legislativo, Judiciário, ao Tribunal de Contas, à Procuradoria-Geral de Justiça e à Defensoria Pública.

Art. 3º A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observando o seguinte desdobramento:

RESUMO GERAL DA RECEITA - TESOURO E OUTRAS FONTES

Especificação Total

I - Receitas Correntes 14.032.327.972

1.1 Tributária 13.706.188.485

ICMS 11.585.757.159

IPVA 610.873.367

Demais 1.509.557.960

1.2 Contribuições 1.418.470.939

1.3 Patrimonial 159.949.159

1.4 Agropecuária 128.810

1.5 Industrial 4.527.787

1.6 Serviços 586.471.621

1.7 Transferências Correntes 4.599.934.394

Fundo de Participação dos Estados - FPE 1.937.870.141

Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Exportação 84.582.382

Transferência Financeira do ICMS - Lei Kandir 28.385.224

Auxílio Financeiro ao Fomento das Exportações 311.796.684

Salário Educação 138.071.996

Transferência do Sistema Único de Saúde - SUS 276.815.245

Transferência FUNDEB 1.609.985.562

Convênios 75.661.891

Demais 136.765.269

1.8 Outras Receitas Correntes 749.315.707

1.9 Conta Retificadora - 7.192.658.931

(-) Deduções da Receita Corrente - 7.192.658.931

II - Receitas de Capital 2.067.772.709

2.1 Operações de Crédito 666.297.827

2.2 Alienação de Bens 3.857.342

2.3 Amortização de Empréstimos 1.532.918

2.4 Transferência de Capital 461.628.825

2.5 Outras Receitas de Capital 934.455.797

III - Receita Intraorçamentária Corrente 2.329.122.255

IV - Receita Total (R$ 1,00) 18.429.222.936

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 4º A Despesa total, no mesmo valor da Receita total, é fixada em R$ 18.429.222.936 (dezoito bilhões, quatrocentos e vinte e nove milhões, duzentos e vinte e dois mil, novecentos e trinta e seis reais), desdobrando-se da seguinte forma:

I - no Orçamento Fiscal, no valor de R$ 12.679.575.370 (doze bilhões, seiscentos e setenta e nove milhões, quinhentos e setenta e cinco mil, trezentos e setenta reais);

II - no Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 5.749.647.566 (cinco bilhões, setecentos e quarenta e nove milhões, seiscentos e quarenta e sete mil, quinhentos e sessenta e seis reais).

Art. 5º A Despesa fixada observará a programação constante dos quadros que integram esta Lei, apresentando o seguinte desdobramento:

I - da Despesa por categoria econômica:

RESUMO GERAL DA DESPESA

Especificação Total

I - Despesas Correntes 15.548.184.172

1.1 Pessoal e Encargos Sociais 11.649.720.910

1.2 Juros e Encargos da Dívida 184.086.585

1.3 Outras Despesas Correntes 3.714.376.677

II - Despesas Capital 2.744.000.243

2.1 Investimentos 2.374.363.604

2.2 Inversões Financeiras 11.353.190

2.3 Amortização da Dívida 358.283.449

III - Reserva de Contingência 137.038.521

IV - Despesa Total (I+II+III) (R$) 18.429.222.936

Fonte: FIPLAN

II - da Despesa por Órgão:

DESPESA POR PODERES, ÓRGÃOS E UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

Especificação Total

1. PODER LEGISLATIVO 864.903.253

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 514.663.607

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso 472.926.465

Diretoria Gestora do Extinto Fundo de Assistência Parlamentar 20.839.130

Instituto de Seguridade Social dos Servidores do Poder Legislativo 20.898.012

TRIBUNAL DE CONTAS 350.239.647

Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso 350.239.647

2. PODER JUDICIÁRIO 1.446.156.503

TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1.446.156.503

Fundo de Apoio ao Judiciário 288.642.120

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso 1.157.514.383

3. MINISTÉRIO PÚBLICO 454.140.073

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA 454.140.073

Fundo de Apoio ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso 824.391

Procuradoria-Geral da Justiça 453.315.682

4. DEFENSORIA PÚBLICA 131.833.521

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO 131.833.521

Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso 131.833.521

5. PODER EXECUTIVO 15.532.189.586

CASA CIVIL 69.602.485

Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá-AGEM/VRC 1.281.313

Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso 13.296.166

Casa Civil 22.483.551

Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional 2.164.043

Gabinete de Assuntos Estratégicos 2.152.709

Gabinete de Governo 5.849.370

Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção 1.405.040

Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso 20.970.294

CASA MILITAR 15.123.032

Casa Militar 15.123.032

CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO 33.457.012

Controladoria-Geral do Estado 33.457.012

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 815.889.651

Recursos sob a Supervisão da SEFAZ 700.767.276

Recursos sob a Supervisão da SEGES 115.122.375

GABINETE DA VICE-GOVERNADORIA 3.681.591

Gabinete da Vice-Governadoria 3.681.591

GABINETE DE COMUNICAÇÃO 48.389.687

Gabinete de Comunicação 48.389.687

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO 296.990.032

Procuradoria-Geral do Estado 296.990.032

RESERVA DE CONTINGÊNCIA 137.038.521

Reserva de Contingência 137.038.521

SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES 338.162.810

Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso - SANEMAT 19.268.608

Secretaria de Estado das Cidades 318.894.202

SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA FAMILIAR E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS 111.237.758

Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso 3.185.209

Empresa Mato-Grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural 85.829.721

Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários 22.222.829

SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO 447.927.069

Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso 52.986.807

Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso 338.245.164

Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação 56.695.097

SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA 60.833.006

Secretaria de Estado de Cultura 60.833.006

SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 372.597.283

Companhia Mato-Grossense de Gás 7.145.886

Companhia Mato-Grossense de Mineração 23.388.920

Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial 26.293.533

Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso 145.555.491

Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso 23.865.828

Junta Comercial do Estado de Mato Grosso 10.223.072

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico 136.124.553

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER 2.740.775.075

Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso 40.238.316

Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer 2.700.536.760

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA 562.575.275

Secretaria de Estado de Fazenda 562.575.275

SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO 3.042.593.993

Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Estado de Mato Grosso 16.551.670

Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Mato Grosso 106.907.941

Mato Grosso Previdência 2.837.778.573

Secretaria de Estado de Gestão 81.355.809

SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA 1.643.251.561

Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística 1.643.251.561

SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS 411.943.238

Fundação Nova Chance 3.013.605

Fundo Estadual de Defesa do Consumidor 5.464.979

Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos 403.464.654

SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO 189.076.453

Empresa Mato-Grossense de Tecnologia de Informação - MTI 134.769.870

MT Participações e Projetos S.A. 2.738.186

Secretaria de Estado de Planejamento 51.568.397

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE 1.606.194.358

Fundo Estadual de Saúde 1.606.194.358

SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA 2.329.176.995

Departamento Estadual de Trânsito 182.372.717

Secretaria de Estado de Segurança Pública 2.146.804.279

SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL 115.463.054

Fundo Estadual de Assistência Social 19.753.496

Fundo para Infância e Adolescência 1.013.688

Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social 94.695.870

SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE 140.209.646

Secretaria de Estado do Meio Ambiente 140.209.646

TOTAL (R$ 1,00) 18.429.222.936

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada no art. 4º, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964;

II - abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência, fixada na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2017, observado o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.

III - abrir créditos suplementares até o limite da dotação consignada na Lei Orçamentária como emendas parlamentares individuais, mediante solicitação e justificativa do autor da emenda, que deverá ser encaminhada às áreas de governo responsáveis pela sua execução, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e as disposições contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2017, e os percentuais destinados às áreas da saúde, educação, esporte e cultura exigidos no art. 164,

§ 13, inciso I, da Constituição Estadual ;

IV - VETADO.

Parágrafo único. Não onerarão o limite previsto no inciso I os créditos:

I - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas à despesa de pessoal, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no art. 4º desta Lei;

II - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas à despesa de débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública e despesas à conta de recursos vinculados constitucionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no art. 4º desta Lei;

III - provenientes de incorporações por Superávit Financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior e incorporações de recursos provenientes de convênios celebrados na esfera intergovernamental, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no art. 4º desta Lei.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º As Metas Fiscais, definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2017, em obediência à Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, estão compatibilizadas conforme demonstrado no quadro integrante do Anexo I desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de janeiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

*Republicada por ter saído incorreta no D.O. de 26.01.2017.

Autor: Poder Executivo

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