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Lei Ordinária nº 10.520/2017

Dispõe sobre a Política de Desenvolvimento das Microrregiões de Mato Grosso - PDM/MT e dá outras providências.

LEI Nº 10.520, DE 08 DE MARÇO DE 2017.

Dispõe sobre a Política de Desenvolvimento das Microrregiões de Mato Grosso - PDM/MT e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política de Desenvolvimento das Microrregiões de Mato Grosso - PDM/MT.

Art. 2º A PDM/MT terá como objetivo a prescrição de ações e investimentos públicos voltados ao desenvolvimento integrado do Estado, para consequentemente reduzir as desigualdades das microrregiões de Mato Grosso, erradicar o estado de pobreza e a miserabilidade existentes nos municípios com baixos indicadores econômicos, sociais e ambientais.

Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual definirá as microrregiões do Estado de Mato Grosso compostas por municípios com baixos indicadores econômicos, sociais e ambientais.

Art. 3º O Estado de Mato Grosso fará implementações de políticas públicas e investimentos prioritários voltados para o desenvolvimento e fortalecimento econômico, social e ambiental das microrregiões compostas por municípios com baixos indicadores econômicos, sociais e ambientais.

Art. 4º A PDM/MT atuará nas microrregiões com baixos indicadores econômicos, sociais e ambientais, por meio das seguintes políticas públicas:

I - desenvolvimento e fortalecimento econômico, social e ambiental das microrregiões com baixos indicadores socioeconômicos;

II - geração de produção, renda e empregos;

III - erradicação da pobreza e miserabilidade;

IV - promoção e concessão de incentivos tributários diferenciados para empresas que se instalarem nas microrregiões definidas em decreto pelo Poder Executivo Estadual;

V - facilitação do acesso ao ensino público, técnico e superior;

VI - facilitação do acesso a saúde pública, básica, de média e alta complexidade;

VII - implantação, recuperação e construção de logística necessária para a produção e seu escoamento;

VIII - parcerias com organismos financeiros para facilitar o acesso às linhas de crédito, em benefício da produção primária, secundária e terciária;

IX - disponibilidade de tecnologias e pesquisas;

X - implantação de programas de habitação, saneamento e pavimentação urbana;

XI - desenvolvimento e fortalecimento da agricultura familiar;

XII - desenvolvimento e fortalecimento do comércio e da indústria;

XIII - disponibilidade e acesso ao microcrédito;

XIV - desenvolvimento e fortalecimento de políticas de sustentabilidade;

XV - recuperação e preservação do meio ambiente;

XVI - apoio às entidades religiosas;

XVII - desenvolvimento, promoção e fortalecimento do turismo regional;

XVIII - promoção e desenvolvimento da cultura, gastronomia, costumes e de música regional.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei no que for necessário, para que tenha eficácia prática, jurídica e social.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de março de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

Autor: Deputado Oscar Bezerra

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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