Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.523/2017

Cria o Programa Pró-Família e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.523, DE 17 DE MARÇO DE 2017

(Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 219 /2023) Cria o Programa Pró-Família e dá outras providências . Cria o Programa SER Família e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 11.222 /2020)

Autor: Poder Executivo A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Governo Estadual, o "Programa Pró-Família", destinado a ações de transferência de renda com condicionalidades.

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Governo Estadual, o Programa SER Família, destinado a ações de transferência de renda com condicionalidades. (Redação dada pela Lei nº 11.222 /2020)

Parágrafo único. O Programa abrangerá todos os municípios do Estado de Mato Grosso e terá por finalidade reduzir as desigualdades sociais, mediante ações de promoção da cidadania, bem como inclusão social de famílias em situação de vulnerabilidade em decorrência de situações de pobreza e risco social, com a finalidade de auxiliar os destinatários na superação de tais fatores.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - família: a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros; II - renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda; II - renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família, incluindo o benefício concedido nos termos do art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e excluindo-se os demais rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda. (Redação dada pela Lei nº 11.222 /2020) III - em situação de pobreza e extrema pobreza: as famílias com renda mensal per capita de até 1/3 (um terço) do salário mínimo. III - em situação de extrema pobreza: as famílias com renda mensal per capita de até R$ 105,00 (cento e cinco reais), conforme os parâmetros definidos pelo Ministério da Cidadania ou outro que vier a substituí-lo. (Redação dada pela Lei nº 12.013 /2023) III - em situação de pobreza: as famílias com renda mensal per capita de até R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais), conforme os parâmetros definidos pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ou outro que vier a substituí-lo. (Redação dada pela Lei nº 13344 /2026)

Art. 3º São objetivos específicos do Programa Pró-Família: I - promover segurança de rendimentos e melhoria de qualidade de vida da família beneficiária; II - possibilitar o mais amplo acesso à rede de serviços públicos, de forma a assegurar proteção social; III - articular a transversalidade das políticas públicas em rede colaborativa com os 141 municípios do Estado de Mato Grosso, com o intuito de assegurar o desenvolvimento humano e social através de serviços públicos essenciais, com a finalidade de garantir melhores condições de saúde, educação, cidadania e habitação além de oportunidades de trabalho e geração de renda.

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS coordenar a implantação e a operacionalização do Programa, cabendo ao seu titular editar normas que disciplinem o seu funcionamento.

Art. 5º Incumbe à Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS: I - a promoção dos atos administrativos e de gestão necessários à execução orçamentária e financeira dos recursos destinados ao Programa Estadual; II - a criação de um Comitê Gestor do Programa, presidido pelo Secretário de Estado de Trabalho e Assistência Social.

Art. 6º Compete ao Comitê Gestor do Programa Pró-Família:

Art. 6º Compete ao Comitê Estadual do Programa SER Família: (Redação dada pela Lei nº 11.222 /2020) I - definir competências, composição e funcionamento; II - formular, definir diretrizes, normas e procedimentos sobre o desenvolvimento e implementação do Programa; III - integrar e apoiar iniciativas para instituição de políticas públicas sociais visando promover a emancipação das famílias beneficiadas, nas esferas estadual e municipal; IV - disponibilizar, mensalmente, em seu sítio eletrônico, a relação atualizada de beneficiários, como medida de transparência ativa e de controle social. V - aprovar e reprovar a inserção ou o descredenciamento das famílias beneficiárias do Programa, na forma prevista em instrumento próprio. (Redação dada pela Lei nº 11.222 /2020)

Art. 7º O valor mensal do beneficio financeiro do Programa Pró-Família será de R$ 100,00 (cem reais) mensais.

Art. 7º O valor mensal do benefício financeiro do Programa SER Família será de até 1 (uma) UPF/MT (Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso) mensal. (Redação dada pela Lei nº 11.222 /2020)

Art. 7º O valor do benefício financeiro do Programa SER Família e de todos os cartões a ele vinculados ("Ser Família", "Ser Idoso", "Ser Inclusivo", "Ser Indígena" e "Ser Criança") será de até 1 (uma) UPF/MT (Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso), a ser depositado mensal ou bimestralmente,

considerando a disponibilidade e a capacidade orçamentária e financeira do Estado. (Redação dada pela Lei nº 12.013 /2023)

Art. 7º O valor do benefício financeiro do Programa SER Família e de todos os cartões a ele vinculados será de até 1 (uma) UPF/MT (Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso), a ser depositado mensal ou bimestralmente,

considerando a disponibilidade e a capacidade orçamentária e financeira do Estado, ressalvado o disposto nos arts. 20-A a 20-H desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13344 /2026)

§ 1º Somente será permitido um benefício por família.

§ 2º O beneficio será destinado exclusivamente para compra de alimentos in natura, sendo proibida a aquisição de bebida alcoólica, produtos à base de tabaco, cosméticos e combustíveis.

§ 2º O benefício será destinado exclusivamente para compra de alimentos, sendo proibida a aquisição de bebida alcoólica, produtos à base de tabaco, cosméticos e combustíveis. (Redação dada pela Lei nº 10.657 /2017)

§ 2º Os recursos de todos os cartões do Programa visam à aquisição de produtos alimentícios, sendo proibida a aquisição de bebida alcoólica, produtos à base de tabaco, cosméticos e combustíveis. (Redação dada pela Lei nº 12.013 /2023)

§ 3º A concessão do benefício tem caráter temporário e não gera direito adquirido ao recebimento do mesmo.

§ 4º O benefício será pago mensalmente, por meio de cartão magnético com a identificação do beneficiário, que será fornecido por empresa a ser contratada para esta finalidade.

§ 4º O pagamento do benefício será realizado por meio de cartão magnético com a identificação do beneficiário, a ser fornecido por empresa contratada para esta finalidade. (Redação dada pela Lei nº 12.013 /2023)

§ 5º Os custos decorrentes da emissão de um segundo cartão magnético serão descontados do beneficiário no mês subsequente.

§ 6º Na hipótese de disponibilidade e capacidade orçamentária e financeira do Estado, fica autorizado o Poder Executivo a ampliar o Programa SER Família e seus cartões vinculados para atender famílias com renda mensal per capita de até 1/3 (um terço) do salário mínimo. (Redação acrescida pela Lei nº 12.013 /2023)

Art. 7º-A Sem prejuízo do auxílio previsto no caput do art. 7º, ficam criados os seguintes programas destinados a ações de transferência de renda com as condicionalidades: I - "Ser Idoso", com benefício mensal de até 2 (duas) UPFs (Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso), destinado à compra exclusiva de medicamentos aos especificados no inciso V do art. 9º; I - "Ser Idoso", para a pessoa idosa; (Redação dada pela Lei nº 12.013 /2023) II - "Ser Criança", com benefício mensal de até 2 (duas) UPFs (Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso), destinado à compra exclusiva de vestuário, gêneros de primeira necessidade e materiais escolares, para as mulheres chefes de família com crianças de até 12 (doze) anos, conforme o estabelecido no art. 2º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; II - "Ser Criança", destinado à compra exclusiva de vestuário, gêneros de primeira necessidade e materiais escolares, para as mulheres chefes de família com crianças; (Redação dada pela Lei nº 12.013 /2023) III - "Ser Inclusivo", com benefício mensal de até 2 (duas) UPFs (Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso), para a pessoa com deficiência (PcD); III - "Ser Inclusivo", para a pessoa com deficiência (PcD); (Redação dada pela Lei nº 12.013 /2023) IV - "Ser Mulher", com benefício mensal de até 1 (um) salário mínimo, destinado exclusivamente ao custeio de aluguel para as mulheres vítimas de violência doméstica que se enquadrarem nos critérios abaixo: a) enquadramento no critério previsto no art. 8º desta Lei; b) comprovação periódica da continuidade do contrato de moradia; c) comprovação periódica do afastamento do lar conjugal sob pena de cancelamento do benefício previsto neste inciso; d) existência de medida protetiva judicial. IV - "Ser Mulher", destinado exclusivamente ao custeio de aluguel para as mulheres vítimas de violência doméstica que se enquadrarem nos critérios abaixo; (Redação dada pela Lei nº 12.013 /2023) V - "Ser Indígena", para as pessoas dos povos indígenas do Estado de Mato Grosso. (Redação acrescida pela Lei nº 12.013 /2023)

§ 1º O período de recebimento do auxílio previsto no inciso IV deste artigo será de até 12 (doze) meses, não permitida a prorrogação .

§ 1º Nos cartões "Ser Idoso" e "Ser Inclusivo", além da destinação prevista no

§ 2º do art. 7º, os recursos poderão ser utilizados para compra de medicamentos. (Redação dada pela Lei nº 12.013 /2023)

§ 2º A qualificação das mulheres vítimas de violência doméstica beneficiárias do auxílio previsto no inciso IV deste artigo será feita por equipe de profissionais definidos em regulamento próprio pelo Comitê Gestor, que comprovará a situação de vulnerabilidade.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, eventualmente em datas comemorativas que especificar, ajuda de custo para a aquisição de donativos no valor de até 1 (uma) UPF/MT (Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso) mensal por beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 12.013 /2023)

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, eventualmente em datas comemorativas que especificar, ajuda de custo para a aquisição de donativos no valor de até 1 (uma) UPF/MT (Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso) mensal por beneficiário. (Redação acrescida pela Lei nº 11.222 /2020)

§ 3º O cartão "Ser Criança" será concedido para mulheres chefes de família com crianças de até 12 (doze) anos, conforme o estabelecido no art. 2º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.013 /2023)

§ 4º Para efetiva implementação do "Ser Indígena", fica autorizado que a SETASC busque cooperação com o Ministério dos Povos Indígenas. (Redação acrescida pela Lei nº 12.013 /2023)

Art. 8º Serão elegíveis para receber o benefício financeiro do Programa as famílias que residirem no Estado de Mato Grosso e que possuírem renda mensal per capita de até 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente.

Art. 8º Serão elegíveis para receber o benefício financeiro do Programa as famílias que residem no Estado de Mato Grosso e que possuem renda mensal per capita de até R$ 105,00 (cento e cinco reais), conforme parâmetros definidos pelo Ministério da Cidadania ou outro que vier a substituí-lo. (Redação dada pela Lei nº 12.013 /2023)

Parágrafo único. O Comitê Gestor poderá excepcionalizar o cumprimento do critério de renda máxima, nos casos de calamidade pública ou em situação de emergência que coloque a família em situação vulnerável, para fins de concessão do benefício em caráter temporário, respeitados os limites orçamentários e financeiros.

Art. 9º Para recebimento do benefício, serão consideradas prioritárias as famílias que se enquadrarem em pelo menos 1 (um) dos critérios abaixo identificados:

Art. 9º Para recebimento do benefício, serão consideradas como prioritárias as famílias que preferencialmente não estejam inseridas no Programa "Auxílio Brasil" e se enquadrem em pelo menos 1 (um) dos critérios abaixo identificados: (Redação dada pela Lei nº 12.013 /2023) I - tiverem uma mulher como única responsável; I - tiverem mulher como única responsável ou mulheres inscritas em programas sociais; (Redação dada pela Lei nº 11.222 /2020) II - residirem em áreas de risco, insalubres ou que tenham sido desabrigadas; III - possuírem 1 (um) membro com deficiência permanente e incapacitante, total ou parcial; IV - possuírem 1 (um) integrante acometido de hemofilia, hanseníase, epilepsia, doença renal crônica, HIV, fibrose cística, cirrose hepática, anemia falciforme, cardiopatia grave ou neoplasia maligna, bem como qualquer outra doença que impossibilite, comprovadamente, a realização de atividade laboral regular; V - possuírem 1 (um) integrante com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; VI - possuírem 1 (um) adolescente em cumprimento de medida socioeducativa em meio fechado, 1 (um) usuário em tratamento de dependência química, 1 (uma) mulher ou outro membro vítima de violência doméstica ou sexual ou membros de etnias tradicionais (comunidades indígenas e quilombolas). VII - possuírem integrantes em condição de trabalho infantil. (Redação acrescida pela Lei nº 12.013 /2023)

Parágrafo único. A seleção das famílias beneficiárias será feita por equipe de profissionais definidos em regulamento próprio pelo Comitê Gestor, que comprovará a situação de vulnerabilidade.

Parágrafo único. A seleção das famílias beneficiárias será feita por equipe de profissionais definidos em regulamento próprio pelo Comitê Gestor Estadual que comprovará a situação de vulnerabilidade. (Redação dada pela Lei nº 11.222 /2020)

Parágrafo único. A seleção das famílias beneficiárias será feita por equipe de profissionais definidos em regulamento próprio pela SETASC, que comprovará a situação de vulnerabilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.013 /2023)

Art. 10 O titular do beneficio será, preferencialmente, a mulher que detenha o poder familiar sobre os filhos e os preserve em sua companhia ou, excepcionalmente, o homem ou responsável legal pela guarda de criança(s) e/ou adolescente(s).

Art. 11 O período regular de permanência das famílias no Programa será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, após avaliação da sua situação socioassistencial, a ser realizada pelo Comitê Gestor.

Art. 11 O período regular de permanência das famílias no Programa será de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, após avaliação da sua situação socioeconômica, parecer técnico fundamentado da equipe de referência responsável pela família no município e aprovação do Comitê Gestor em âmbito municipal e estadual.

Parágrafo único. O prazo de permanência poderá ser inferior ao previsto no caput deste artigo, caso a família não se enquadre mais nos critérios de concessão do benefício, descumpra as condicionalidades dispostas no art. 12 desta Lei ou supere a sua condição de vulnerabilidade. (Redação dada pela Lei nº 11.222 /2020)

Art. 11. O período regular de permanência das famílias no Programa será de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado por igual período, após avaliação da sua situação socioeconômica, parecer técnico fundamentado da equipe de referência responsável pela família no município e aprovação do Comitê Gestor em âmbito municipal e estadual.

Parágrafo único. O prazo de permanência poderá ser inferior ao previsto no caput deste artigo, caso a família não se enquadre mais nos critérios de concessão do benefício, descumpra as condicionalidades dispostas no art. 12 desta Lei ou supere a sua condição de vulnerabilidade. (Redação dada pela Lei nº 13344 /2026)

Art. 12 Para garantir a permanência no Programa, as famílias beneficiárias deverão: I - comparecer, quando convidadas, às reuniões socioeducativas promovidas pelo Comitê Gestor ou por eventuais parceiros; I - comparecer, quando convidadas, a reuniões e a atividades socioassistenciais promovidas pela equipe de referência do município ou por eventuais parceiros; (Redação dada pela Lei nº 11/222/2020) II - manter todos os seus integrantes, na faixa etária dos 6 (seis) aos 17 (dezessete) anos, matriculados em rede de ensino público, com frequência regular mínima de, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento); II - manter todos os seus integrantes na faixa etária de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos matriculados na pré-escola, com frequência regular mínima de 60% (sessenta por cento), e na faixa etária dos 6 (seis) aos 18 (dezoito) anos incompletos matriculados em rede de ensino público ou privado com bolsa integral, com frequência regular mínima de 75% (setenta e cinco por cento); (Redação dada pela Lei nº 13344 /2026) III - manter a Carteira de Vacinação de todos os membros menores de 10 (dez) anos atualizada, conforme calendário de vacinação obrigatória do Ministério da Saúde; IV - realizar todas as consultas necessárias relativas ao exame pré-natal, no caso de gestante, e o acompanhamento nutricional e de saúde para a criança até o 6º (sexto) mês de vida; V - participar de cursos profissionalizantes e/ou de qualificação profissional ofertados pelo Comitê Gestor ou por eventuais parceiros; V - participar de cursos profissionalizantes e/ou de qualificação profissional a serem ofertados pelo Estado de Mato Grosso, pelos municípios que aderirem ao programa e/ou eventuais parceiros; (Redação dada pela Lei nº 11.222 /2020) VI - participar dos procedimentos necessários à atualização cadastral sempre que convocados; VI - participar dos procedimentos necessários à atualização cadastral mensalmente e sempre que convocados; (Redação dada pela Lei nº 11.222 /2020) VII - cumprir os demais requisitos previstos no regulamento do programa. VIII - participar de campanhas no Combate ao Aedes Aegypti.

Parágrafo único. A exigência prevista no inciso V deste artigo deverá ser cumprida por pelo menos 1 (um) integrante da família durante o período de permanência no Programa.

Parágrafo único. A exigência prevista no inciso V deste artigo deverá ser cumprida por pelo menos 1 (um) integrante da família durante o período de permanência no Programa, ressalvados os casos excepcionais, aqui entendidos, como famílias que tiverem somente idosos em sua composição ou que sejam membros de etnias tradicionais (comunidades indígenas e quilombolas), desde que devidamente fundamentado pela equipe de referência do município. (Redação dada pela Lei nº 11.222 /2020)

Art. 13 A família será descredenciada do Programa nas seguintes hipóteses: I - descumprimento dos critérios de elegibilidade e permanência, constantes desta Lei; II - término do período de permanência, não sendo o caso de prorrogação, após avaliação do Comitê Gestor; III - alteração da renda mensal familiar que implique na superação do limite fixado no art. 7º desta Lei. IV - no caso de não utilização dos valores depositados pelo período de 3 (três) meses consecutivos. (Redação acrescida pela Lei nº 11.222 /2020) IV - no caso de não utilização de valores equivalentes a 5 (cinco) recargas consecutivas do benefício. (Redação dada pela Lei nº 13344 /2026)

Art. 14 O pagamento do benefício poderá ser bloqueado ou suspenso a qualquer tempo em razão de: I - ato voluntário da família beneficiária; II - avaliação realizada pelo Comitê Gestor quanto ao descumprimento dos requisitos exigidos para o recebimento do benefício; III - realização de atualização cadastral das famílias beneficiárias; IV - caso fortuito ou força maior, observado o interesse público. V - a não utilização dos valores depositados pelo período de 2 (dois) meses consecutivos. (Redação acrescida pela Lei nº 11.222 /2020) V - a não utilização de valores equivalentes a 4 (quatro) recargas do benefício, sem justificativa do técnico de referência, exceto para povos tradicionais que apresentarem dificuldades de locomoção em razão da distância do centro urbano. (Redação dada pela Lei nº 13344 /2026)

Art. 15 Na ocorrência de falsa declaração ou fraude que vise à obtenção do benefício de que trata esta Lei, o autor do ilícito estará sujeito às sanções previstas na legislação penal, civil e administrativa, sem prejuízo do descredenciamento imediato do Programa.

Art. 16 Fica responsabilizado civil, penal e administrativamente o servidor público ou agente de entidade parceira ou contratada que inserir ou fornecer dados ou informações falsas ou diversas daquelas que solicitadas no cadastro estadual, e/ou contribuir para a entrega do benefício à pessoa diversa do beneficiário final.

Art. 17 Para a execução do Programa, serão utilizados recursos oriundos do Orçamento Geral do Estado, do Fundo Estadual de Erradicação da Pobreza e de outras fontes que vierem a complementar o programa.

Art. 18 Os mecanismos operacionais de natureza financeira e orçamentária necessários ao desenvolvimento do programa serão criados e executados conjuntamente pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e pela Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN.

Art. 19 Fica o Poder Executivo autorizado, caso necessário, a abrir, no exercício de 2017, créditos adicionais para a fiel execução do Programa instituído na presente Lei.

Art. 20 Fica o Poder Executivo autorizado, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS, estabelecer parcerias com os municípios em atendimento ao disposto nesta Lei, para atuação dos seus Agentes Comunitários de Saúde e Assistentes Sociais nas diversas ações do Programa.

§ 1º No caso do caput deste artigo, fica criada verba indenizatória para custeio, no âmbito do Programa Pró-Família, das atividades a serem desempenhadas pelos Agentes Comunitários de Saúde e Assistentes Sociais fora de sua jornada de trabalho e nos seus horários de folga, respectivamente, de R$ 100,00 (cem reais) mensais e de 300,00 (trezentos reais) mensais, nas condições disciplinadas nos instrumentos que formalizarem as parcerias com os municípios a que se vinculam os mencionados profissionais.

§ 2º Nas localidades em que não ocorrer a adesão dos municípios a que estão vinculados os profissionais aludidos neste artigo, fica autorizada a Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS definir os meios pelos quais serão atendidas as famílias vulneráveis detectadas.

Art. 20 Fica o Poder Executivo autorizado, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS, estabelecer parcerias com os Municípios em atendimento ao disposto nesta Lei.

§ 1º No caso do caput deste artigo, fica criada concessão mensal de auxílio-alimentação de caráter indenizatório na modalidade cartão, no âmbito do Programa Pró-Família, das atividades a serem desempenhadas por profissionais do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Endemias ou Orientadores Sociais, que perceberão o valor de R$ 100,00 (cem reais), e Assistente Social, Psicólogo ou Pedagogo, que perceberão o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, nas condições disciplinadas nos instrumentos que formalizarem as parcerias com os Municípios a que se vinculam os mencionados profissionais.

§ 2º Nas localidades em que os Municípios não tiverem profissionais em quantidade suficiente para atuarem no Programa ou nos casos da não adesão por parte do Município, fica autorizada a Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social a definir os meios pelos quais serão atendidas as famílias. (Redação dada pela Lei nº 10.657 /2017)

§ 3º A concessão do auxílio-alimentação na modalidade cartão tem natureza indenizatória, não incidindo sobre a mesma contribuição previdenciária. (Redação acrescida pela Lei nº 10.657 /2017)

§ 4º O auxílio-alimentação na modalidade cartão é acumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício-alimentação. (Redação acrescida pela Lei nº 10.657 /2017)

§ 5º Os servidores integrantes do Programa não farão jus ao auxílio-alimentação quando: I - licenciados ou afastados do exercício do cargo ou função, em decorrência de licença para tratamento de saúde de pessoa da família; II - cedidos para outro órgão público, exceto se houver Lei específica; III - afastados e/ou licenciados a qualquer título; IV - suspensos em decorrência de pena disciplinar; V - reclusos; VI - em gozo de férias. (Redação acrescida pela Lei nº 10.657 /2017)

Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado, por intermédio da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC, estabelecer parcerias com os municípios em atendimento ao disposto nesta Lei.

§ 1º No caso do caput deste artigo, fica criada concessão mensal de auxílio alimentação de caráter indenizatório na modalidade cartão, no âmbito do Programa SER Família, das atividades a serem desempenhadas por profissionais do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Endemias ou Orientadores Sociais, no valor de até 1 (uma) UPF/MT (Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso) mensal, nas condições disciplinadas nos instrumentos que formalizarem as parcerias com os municípios a que se vinculam os mencionados profissionais.

§ 2º Nas localidades em que os municípios não tiverem profissionais em quantidade suficiente para atuarem no Programa ou nos casos da não adesão por parte do município, fica autorizada a Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania a definir os meios pelos quais serão atendidas as famílias.

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a criar concessão mensal de auxílio alimentação de caráter indenizatório de que trata o

§ 1º das atividades a serem desempenhadas por Assistentes Sociais, Psicólogos ou Pedagogos, no valor de até 2 (duas) UPFs/MT (Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso) mensal.

§ 4º A concessão do auxílio-alimentação na modalidade cartão tem natureza indenizatória, não incidindo sobre a mesma contribuição previdenciária.

§ 5º O auxílio-alimentação na modalidade cartão é acumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício-alimentação.

§ 6º Os servidores integrantes do Programa não farão jus ao auxílio-alimentação quando: I - licenciados ou afastados do exercício do cargo ou da função, em decorrência de licença para tratamento de saúde de pessoa da família; II - cedidos para outro órgão público, exceto se houver lei específica; III - afastados e/ou licenciados a qualquer título; IV - suspensos em decorrência de pena disciplinar; V - reclusos; VI - em gozo de férias.

§ 7º Para a adesão ao Programa SER Família, sem prejuízo do disposto nas legislações aplicáveis e do previsto no respectivo instrumento de cooperação, o município deverá elaborar e aprovar o Pacto SER Família, indicando nele a composição do Comitê Gestor Municipal do Programa, bem como as políticas públicas e as medidas necessárias ao auxílio da superação da condição de vulnerabilidade social das famílias beneficiárias no âmbito de seu território.

§ 8º O Comitê Gestor Municipal, em conjunto com a equipe de referência da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC, será responsável por: I - analisar e aprovar a lista de famílias encaminhadas pela equipe de referência do município e, após, encaminhar ao Comitê Gestor Estadual para a análise e aprovação; II - aprovar e acompanhar o cumprimento do Pacto SER Família firmado pelo município; III - apreciar relatório trimestral de evolução das famílias do Programa sob a responsabilidade do município, elaborado pela equipe técnica de referência e encaminhar à coordenação estadual do Programa SER Família; IV - demais atribuições previstas em instrumentos normativos próprios do Programa.

§ 9º Em caso de descumprimento das atribuições previstas em instrumento próprio, os profissionais vinculados ao Programa em âmbito municipal terão o auxílio suspenso automaticamente, condicionada a liberação à demonstração efetiva do exercício das atribuições e, caso o descumprimento se dê de forma reiterada, o profissional deverá ser desvinculado do Programa. (Redação dada pela Lei nº 11.222 /2020)

Seção I Do Programa "ser Mulher" (Redação acrescida pela Lei nº 12.013 /2023)

Art. 20-A O Programa "Ser Mulher" é destinado a mulheres vítimas de violência doméstica, atendidas por medida protetiva prevista na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.

§ 1º Considera-se violência doméstica contra a mulher, para os fins desta Lei, qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, ou outra legislação que venha a substituí-la.

§ 2º O Programa Ser Mulher pode ser cumulativo com o beneficio "Ser Família".

§ 3º Fica vedada a concessão e a manutenção do auxílio-aluguel às mulheres vítimas de violência doméstica em situação de vulnerabilidade que não residam no Estado de Mato Grosso. (Redação acrescida pela Lei nº 12.013 /2023)

Art. 20-B Será concedido auxílio-moradia, com acompanhamento familiar, de caráter pessoal e intransferível, às mulheres vítimas de violência doméstica em situação de extrema vulnerabilidade social, em medida protetiva, com renda per capita de até um terço do salário mínimo vigente, sendo o benefício financeiro destinado à complementação das despesas da família para fins de moradia.

Parágrafo único. Considera-se em situação de extrema vulnerabilidade social, para os fins desta Lei, a família enquadrada no limite de renda previsto nesta Lei e que não possa arcar com as despesas de moradia sem que ocorra prejuízo da manutenção das condições básicas de sustento de seus integrantes. (Redação acrescida pela Lei nº 12.013 /2023)

Art. 20-C Fica estabelecido o valor do auxílio-moradia em R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais.

§ 1º Após estudo técnico promovido pela SETASC, o valor estabelecido no caput pode ser modificado para atender situação de regiões mato-grossenses onde o custo habitacional esteja mais elevado que a média estadual.

§ 2º O beneficio é temporário e será concedido pelo prazo de até 12 (doze) meses, e poderá ser prorrogável apenas uma vez, por igual período, mediante justificativa técnica.

§ 3º A SETASC fará a contratação de empresa especializada no fornecimento de cartão de débito para repasse do auxílio financeiro às mulheres beneficiárias do Programa. (Redação acrescida pela Lei nº 12.013 /2023)

Art. 20-D O auxílio - moradia às mulheres em situação de violência, com medida protetiva, será concedido àquelasque cumpram os seguintes critérios: I - possuam medida protetiva, preferencialmente, acompanhada pela Patrulha Maria da Penha; II - possuam pedido encaminhado, por meio de parecer técnico, pelas equipes dos serviços municipais de atendimento socioassistencial ou, alternativamente, medida protetiva de urgência; III - atendam aos limites de renda de até um terço do salário mínimo.

§ 1º O parecer social deve informar a estrutura familiar, a condição socioeconômica da mulher beneficiada, com parecer favorável à concessão do benefício devidamente justificado, assinado pelo assistente social ou psicólogo.

§ 2º As mulheres inseridas no Programa "Ser Mulher" preferencialmente devem ser inseridas em programas de qualificação para que possam aumentar a renda familiar.

§ 3º As mulheres em situação de violência que possuam filhos com idade entre zero e cinco anos devem ter prioridade no recebimento do auxílio-moradia do Programa "Ser Mulher". (Redação acrescida pela Lei nº 12.013 /2023)

Art. 20-E Para o atendimento das finalidades desta Lei, o Estado de Mato Grosso, por meio da SETASC, fica autorizado a estabelecer parcerias com os Municípios.

Parágrafo único. Após 12 (doze) meses de concessão do auxílio, a Secretaria Municipal de Assistência Social procederá à reanálise da documentação do acompanhamento da beneficiária, com vistas a proceder à prorrogação da concessão do benefício, com anuência da SETASC. (Redação acrescida pela Lei nº 12.013 /2023)

Art. 20-F O cancelamento do benefício, nos casos previstos nesta Lei deverá ser devidamente motivado e registrado nos autos do processo administrativo, bem como devidamente comunicado à beneficiária, mediante os meios de comunicação disponíveis, conforme o caso.

§ 1º Se, no decorrer do prazo de concessão, for constatado que a beneficiária voltou a conviver com o agressor, ou for constatada a desnecessidade de sua manutenção, bem como a inexistência ou descumprimento de qualquer das condições estabelecidas, o benefício será cessado.

§ 2º Caso se verifique a falsidade de qualquer declaração, o benefício será cancelado e o fato será apurado nos termos da legislação penal. (Redação acrescida pela Lei nº 12.013 /2023)

Art. 20-G As mulheres que receberem o auxílio-moradia deverão ser acompanhadas por profissional com formação em serviço social ou psicologia, durante o período de concessão do auxílio, fornecido pelas secretarias municipais de assistência social ou rede de atendimento às mulheres.

Parágrafo único. O parecer social deverá informar a estrutura familiar, a condição socioeconômica da mulher beneficiada, com parecer favorável à concessão do benefício devidamente justificado, assinado pelo assistente social ou psicólogo com registro em conselho específico. (Redação acrescida pela Lei nº 12.013 /2023)

Art. 20-H O responsável técnico que realizou o primeiro atendimento da mulher em situação de violência fica responsável pelo acompanhamento do caso, sob supervisão da respectiva secretaria municipal de assistência social e da SETASC, e terá como atribuições: I - realizar a escuta qualificada; II - proceder à verificação dos requisitos para concessão do benefício; III - registrar as informações em instrumento adequado e proceder à elaboração do parecer técnico-social; IV - realizar o acompanhamento da beneficiária enquanto estiver assistida pelo benefício, que poderá ser presencial ou virtualmente (por telefone, videoconferência ou similares), conforme o caso concreto; V - realizar integração às ações da rede de enfrentamento à violência doméstica de Mato Grosso, conforme o caso concreto; VI - nas hipóteses de cancelamento ou encerramento do auxílio, assistir a beneficiária e proceder a novos encaminhamentos, conforme o caso concreto. (Redação acrescida pela Lei nº 12.013 /2023)

Art. 21 O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei em 30 (trinta) dias, contados da sua publicação.

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23 Revoga-se a Lei nº 9.296 , de 28 de dezembro de 2009. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de março de 2017. JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.