Lei Ordinária nº 10.524/2017
Dispõe sobre a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas fermentadas nos estádios de futebol localizados no Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 10.524, DE 27 DE MARÇO DE 2017 - D.O.28.03.17
Dispõe sobre a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas fermentadas nos estádios de futebol localizados no Estado de Mato Grosso.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42,
§ 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica liberada a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol localizados no Estado de Mato Grosso, desde a abertura dos portões para acesso ao público até o final do intervalo entre o primeiro e o segundo tempo da partida, desde que servidas em copos plásticos.
Parágrafo único. Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas destiladas ou com teor alcoólico superior a 14%, bem como o seu consumo nos estádios de futebol em todo o Estado de Mato Grosso.
Art. 1º Fica autorizada a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em estádios e arenas desportivas, de acordo com o seguinte: I - consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas com teor alcoólico até 9 % vol, II - fica autorizada a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em bares, lanchonetes e congêneres destinados aos torcedores, bem como nos camarotes e espaços VIPs dos estádios e arenas; III - a venda das bebidas alcoólicas deve ser iniciada uma hora e meia antes do início da partida e encerrada sessenta minutos após seu término; IV - as bebidas deverão ser comercializadas acondicionadas em embalagens plásticas descartáveis, cujo recipiente não tenha capacidade superior a 500ml; V - fica proibida a venda e a entrega de bebida alcoólica a menores de 18 anos, podendo o fornecedor e/ou pessoa física responsável por tais condutas responder civil e criminalmente, nos termos da legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.138 /2020)
Art. 2º Cabe ao responsável pela gestão do estádio de futebol definir os locais nos quais a comercialização e o consumo de bebidas serão permitidos, assim como a responsabilidade pela fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 2º Caberá aos responsáveis pela gestão dos estádios, arenas desportivas e realização dos eventos a responsabilidade pela fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.138 /2020)
Art. 3º O descumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo da aplicação da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990: I - se consumidor, retirada das dependências do estádio e multa no valor de até 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT; II - se fornecedor, advertência escrita e multa no valor de até 5.000 (cinco mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo da aplicação do disposto em legislação federal: I - se consumidor, deverá ser imediatamente retirado das dependências do estádio ou arena desportiva e arcará com multa no valor de até 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso (UPFs/MT); II - se fornecedor, receberá advertência por escrito e arcará com multa no valor de até 5.000 (cinco mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFs/MT. (Redação dada pela Lei nº 11.138 /2020)
Parágrafo único. A multa a que se refere este artigo poderá ser aplicada em dobro em caso de reincidência, assegurado o devido processo administrativo.
Art. 4º Fica proibida a venda e a entrega de bebidas alcoólicas, nos locais referidos nesta Lei, a pessoas menores de 18 (dezoito) anos, podendo o fornecedor e ou responsável por tais condutas responder civil e criminalmente, nos termos da Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990. (Revogado pela Lei nº 11.138 /2020)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 27 de março de 2017. Deputado EDUARDO BOTELHO Presidente Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. Autor: Deputado Walter Rabello