Lei Ordinária nº 10.526/2017
Suprime o § 2º do art. 3º da Lei nº 8.823, de 16 de janeiro de 2008, que "regulamenta a aplicação no art. 40 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) no âmbito estadual e o art. 6º, XI, da Lei Complementar nº 131, de 17 de julho de 2003 (Estatuto do Idoso no Estado de Mato Grosso), que dispõe sobre a gratuidade do transporte coletivo intermunicipal para aposentados e pensionistas e dá outras providências".
LEI Nº 10.526, DE 27 DE MARÇO DE 2017.
Suprime o
§ 2º do art. 3º da Lei nº 8.823 , de 16 de janeiro de 2008, que "regulamenta a aplicação no art. 40 da Lei Federal nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) no âmbito estadual e o art. 6º, XI, da Lei Complementar nº 131 , de 17 de julho de 2003 (Estatuto do Idoso no Estado de Mato Grosso), que dispõe sobre a gratuidade do transporte coletivo intermunicipal para aposentados e pensionistas e dá outras providências".
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Suprime o
§ 2º do art. 3º da Lei nº 8.823 , de 16 de janeiro de 2008.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de março de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
Autor: Deputado Jajah Neves
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8823/2008 de 16/01/2008