Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.530/2017

Dispõe sobre a utilização de produtos de origem orgânica na alimentação escolar e dá outras providências.

LEI Nº 10.530, DE 30 DE MARÇO DE 2017.

Dispõe sobre a utilização de produtos de origem orgânica na alimentação escolar e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os produtos de origem orgânica inseridos como integrantes da alimentação escolar no Estado de Mato Grosso, preferencialmente aqueles produzidos pela agricultura familiar e no município onde esteja localizada a unidade educacional.

Parágrafo único. Os produtos serão adquiridos de cooperativas e associações de produtores da agricultura familiar, sempre atendendo aos critérios de exigências de controle de qualidade e que comprovem a utilização de técnicas específicas da produção orgânica e de sustentabilidade.

Art. 2º Esta Lei será regulamentada de acordo com o disposto na Emenda Constitucional nº 19 , de 12 de dezembro de 2001.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de março de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

Autor: Deputado Eduardo Botelho

Download do documento

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.