Lei Ordinária nº 10.531/2017
Torna obrigatória a divulgação da lista dos inscritos nos programas habitacionais do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 10.531, DE 30 DE MARÇO DE 2017.
Torna obrigatória a divulgação da lista dos inscritos nos programas habitacionais do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar na rede mundial de computadores - internet as listagens dos cidadãos que aguardam por atendimento nos programas habitacionais do Estado de Mato Grosso.
§ 1º As informações serão disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social, devendo conter:
I - o número e a data da inscrição;
II - o número da colocação;
III - a relação dos cidadãos já atendidos, a data de atendimento e a indicação do programa específico;
IV - os critérios para cadastramento e atendimento.
§ 2º Deve ainda o Poder Executivo tornar pública, a cada mês, a quantidade de inscritos e atendidos no período, bem como a movimentação dos números de inscrição nas listagens.
§ 3º Para fins de disponibilização das informações previstas no caput, fica assegurado o sigilo dos dados pessoais dos inscritos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de março de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
Autor: Deputado Sebastião Rezende
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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Nenhum Ato.