Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.532/2017

Dispõe sobre a criação da Semana Estadual da Saúde do Professor e dá outras providências.

LEI Nº 10.532, DE 30 DE MARÇO DE 2017.

Dispõe sobre a criação da Semana Estadual da Saúde do Professor e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Saúde do Professor, na rede estadual de ensino, com a finalidade de zelar pela saúde dos professores, por meio de palestras e exames médicos por parte de profissionais devidamente capacitados.

§ 1º As palestras deverão ser ministradas por profissionais de renomada reputação.

§ 2º O evento ocorrerá uma vez ao ano, sempre na semana do dia 15 de outubro (Dia do Professor).

Art. 2º Integrarão o rol de exames obrigatórios:

I - exame de sangue;

II - exames oftalmológicos;

III - exames fonoaudiológicos.

Art. 3º Os professores deverão consultar-se com psicólogos, em caso de solicitação por parte do educador.

Art. 4º A escolha de todos os profissionais do corpo de saúde para a realização dos exames ficará a cargo da Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 5º Este programa poderá ser financiado com a base orçamentária prevista pelo art. 212 da Constituição Federal.

Art. 6º O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários para a regulamentação desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de março de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

Autor: Deputado Oscar Bezerra

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.