Estadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.538/2017

Dispõe sobre a criação do Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial - CDAE e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.538, DE 19 DE MAIO DE 2017.

(Revogada pela Lei Complementar nº 672 /2020) Dispõe sobre a criação do Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial - CDAE e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO E OBJETIVO

Art. 1º Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial - CDAE, órgão de caráter consultivo, propositivo, normativo, deliberativo e órgão superior de assessoramento e integração, com objetivo de propor, discutir e aprovar normas e critérios que visem a promover o desenvolvimento do setor agrícola empresarial, seguindo a orientação das políticas governamentais.

Art. 2º O Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial - CDAE é vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, sem subordinação hierárquica. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA

Art. 3º Compete ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial - CDAE: I - estudar, opinar, acompanhar e propor sobre o planejamento, as políticas, as diretrizes e as estratégias do desenvolvimento econômico do Estado, no setor agrícola empresarial; II - deliberar sobre os pedidos de incentivos fiscais e financeiros para o setor, de acordo com a legislação específica; III - emitir parecer, quando solicitado pelo Poder Executivo, sobre matéria relacionada ao setor agrícola empresarial no Estado; IV - representar os diversos segmentos integrantes do setor agrícola empresarial do Estado; V - constituir, em caráter temporário ou permanente, comissão, câmaras setoriais ou temáticas, para tratar de matérias específicas de interesse do setor agrícola empresarial; VI - promover o apoio operacional e o aperfeiçoamento das relações do Governo do Estado com as entidades e os órgãos representativos dos segmentos sociais organizados, dentro da área de ação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC; VII - colaborar na implementação de ações e instrumentos referentes ao setor agrícola empresarial: atividades de planejamento agrícola, pesquisa agrícola tecnológica, informação agrícola, produção, comercialização, abastecimento e armazenagem, associativismo, cooperativismo, formação profissional e educação rural, investimentos públicos e privados, crédito rural, garantia da atividade agrossilvipastoril, seguro agrícola, tributação e incentivos fiscais, irrigação e drenagem, mecanização agrícola, saúde animal, inspeção e defesa agrossilvipastoril, conforme legislação em vigor; VIII - desempenhar no Estado as funções de Conselho Estadual de Saúde Animal e de Inspeção e Defesa Agropecuária, e aquelas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Agrícola, integrado por Câmaras Técnicas especializadas em produtos, insumos, comercialização, armazenamento, transporte, crédito, seguro e demais componentes da atividade rural empresarial, conforme legislação em vigor; IX - estabelecer políticas que conduzam ao desenvolvimento sustentável da economia agrícola empresarial competitiva, com crescimento harmônico dos setores e atividades de produção agrossilvipastoril, armazenagem, comercialização, abastecimento, bem como todas as ações correlatas com o processo do agronegócio integrado, tendo como referência as cadeias produtivas; X - colaborar com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC e órgãos vinculados ao setor, na consecução de seus objetivos e metas; XI - apreciar os planos macroeconômicos de desenvolvimento do agronegócio; XII - estimular a formação e o desenvolvimento sustentável de empresas rurais e agroindustriais no âmbito da agricultura empresarial; XIII - estabelecer critérios e prioridades, com indicações aos órgãos competentes sobre as aplicações de Fundos e Programas de Desenvolvimento da Agricultura Empresarial, de interesse estadual e regional; XIV - apreciar o Regimento Interno e alterações, submetendo-o à homologação do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 4º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Agrícola Empresarial - CDAE será constituído pelos seguintes membros: I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC; II - Secretaria de Estado da Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF; III - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ; IV - Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA; V - Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN; VI - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA; VII - Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA; VIII - Procuradoria-Geral do Estado - PGE.

§ 1º A convite do Presidente do CDAE, participará por sessão, na qualidade de conselheiros, até 04 (quatro) representantes das seguintes entidades: I - Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado de Mato Grosso - APROSOJA; II - Associação Mato-Grossense dos Produtores de Algodão - AMPA; III - Associação dos Criadores de Mato Grosso - ACRIMAT; IV - Associação dos Produtores de Sementes de Mato Grosso - APROSMAT; V - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO; VI - Associação dos Criadores de Suínos de Mato Grosso - ACRISMAT; VII - Associação Mato-Grossense dos Municípios - AMM.

§ 2º O quórum de instalação e votação será correspondente à presença majoritária dos conselheiros representantes do setor público.

Art. 5º O Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial - CDAE será presidido pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, sendo o mesmo substituído em suas ausências por indicação formal.

Art. 6º O exercício da função de conselheiro, no âmbito do CDAE, será considerada atividade de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 7º O Conselho reunir-se-á ordinariamente, mensalmente, e extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros efetivos.

Art. 8º A estrutura de funcionamento e de deliberação do CDAE compõe-se de: I - Plenário; II - Secretaria Executiva; III - Câmaras Setoriais.

Art. 9º O Conselho de Desenvolvimento Agrícola - CDAE poderá designar, em caráter permanente ou temporário, comissões para desempenho de atribuições específicas.

Art. 10. Incumbe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico prestar apoio administrativo ao CDAE.

Art. 11. A organização, o funcionamento e as demais atribuições do Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial - CDAE serão definidos em Regimento Interno apreciado pelo Pleno, aprovado pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e homologado pelo Governador do Estado de Mato Grosso, observado o decreto regulamentar. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do Conselho poderá deliberar ad referendum do Plenário, submetendo posteriormente à apreciação do Conselho.

Art. 13. As despesas decorrentes do funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial - CDAE correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revoga-se a Lei Complementar nº 339 , de 12 de dezembro de 2008. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de maio de 2017, 196º da Independência e 129º da República. Autor: Poder Executivo