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Lei Ordinária nº 10.539/2017

Dispõe sobre a criação da Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - JARI/INDEA/MT e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.539, DE 19 DE MAIO DE 2017.

(Regimento interno aprovado pelo Decreto nº 1673 /2018 nº 957 /2021) Dispõe sobre a criação da Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - JARI/INDEA/MT e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º Fica criada a Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - JARI/INDEA/MT, atendendo dispositivos legais e exigências da presente Lei.

Art. 2º A Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações é colegiado, componente da estrutura do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA, detentora de autonomia de convicção e decisão, tendo por finalidade precípua julgar os recursos interpostos contra as sanções administrativas impostas por infração à legislação aplicada pela fiscalização do INDEA/MT. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA

Art. 3º Compete à Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações - JARI/INDEA/MT: I - analisar e julgar os recursos interpostos das decisões monocráticas de primeira instância sobre os autos de infração lavrados pelo INDEA/MT; II - solicitar informações complementares relativas aos processos oriundos do INDEA/MT, objetivando uma melhor análise e instrução do processo; III - encaminhar à Diretoria Técnica e às Coordenadorias Técnicas informações decorrentes de irregularidades observadas nos processos e sugerir adoção de providências; IV - formular seu regimento interno; V - verificar matéria de ordem pública, notadamente o instituto da prescrição e, quando necessário, proceder ao julgamento. VI - aplicar a sanção pecuniária com base na lei menos gravosa ao produtor para os casos de autos de infração lavrados sob a égide de legislação anterior e com processo ainda em fase de recurso. (Redação acrescida pela Lei nº 11.119 /2020) CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

Art. 4º A Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações será constituída de 07 (sete) integrantes, nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 02 (dois) anos, observada a seguinte composição:

Art. 4º A Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações - JARI/INDEA/MT será constituída de 07 (sete) integrantes, nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 02 (dois) anos, observada a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 11.119 /2020) I - 01 (um) servidor do quadro do INDEA/MT com nível superior, para exercer a presidência da JARI/INDEA/MT; I - 01 (um) servidor do quadro do INDEA/MT, com graduação nas áreas de Medicina Veterinária, Engenharia Agronômica, Engenharia Florestal ou Direito, para exercer a Presidência da JARI/INDEA/MT; (Redação dada pela Lei nº 11.119 /2020) II - 01 (um) servidor do quadro do INDEA/MT com formação em Engenharia Agronômica ou Florestal; II - 03 (três) servidores do quadro do INDEA/MT, com graduação nas áreas de Medicina Veterinária, Engenharia Agronômica, Engenharia Florestal ou Direito; (Redação dada pela Lei nº 11.119 /2020) III - 01 (um) servidor do quadro do INDEA/MT com formação em Medicina Veterinária; (Revogado pela Lei nº 11.119 /2020) IV - 01 (um) servidor do quadro do INDEA/MT com formação jurídica obrigatória; (Revogado pela Lei nº 11.119 /2020) V - 03 (três) representantes com nível superior, indicados pelas seguintes entidades da sociedade civil organizada: a) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO; b) Associação dos Criadores de Mato Grosso - ACRIMAT; c) Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA/MT. V - 03 (três) representantes de entidades da sociedade civil organizada, com graduação em nível superior, indicados pelas seguintes entidades: a) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO; b) Associação dos Criadores de Mato Grosso - ACRIMAT; c) Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado de Mato Grosso - APROSOJA/MT". (Redação dada pela Lei nº 11.119 /2020)

§ 1º Os membros servidores do INDEA/MT serão indicados pelo Presidente da Autarquia, devendo indicar qual membro será o Presidente da JARI/INDEA/MT. (Revogado pela Lei nº 11.119 /2020)

§ 2º Fica impedido de ser nomeado para integrar a JARI/INDEA/MT membro integrante do Conselho Técnico-Administrativo.

Art. 5º A função do membro da Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações é considerada de relevante interesse público e não receberá qualquer espécie de remuneração.

Art. 5º Fica instituída gratificação de presença para cada membro da Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infração - JARI/INDEA/MT, por sessão realizada pela Junta.

§ 1º A gratificação de presença mencionada no caput não se incorpora, para quaisquer fins, aos vencimentos dos servidores que a recebem.

§ 2º Para a função de Presidente das Juntas, a gratificação de presença representará o montante máximo de 15% (quinze por cento) do valor do cargo/função comissionada nível DGA-5, conforme disposto no Anexo V da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006, alterado pela Lei Complementar nº 520, de 26 de dezembro de 2013, cujo cálculo para pagamento deverá respeitar as seguintes condições: I - 25% (vinte e cinco por cento) do montante máximo de 15% (quinze por cento) do valor do cargo/função comissionada nível DGA-5, quando o servidor beneficiado comprovar, além do seu comparecimento nas sessões da JARI, a participação em 11 a 22 julgamentos por sessão; II - 50% (cinquenta por cento) do montante máximo de 15% (quinze por cento) do valor do cargo/função comissionada nível DGA-5, quando o servidor beneficiado comprovar, além do seu comparecimento nas sessões da JARI, a participação em 23 a 33 julgamentos por sessão; III - 75% (setenta e cinco por cento) do montante máximo de 15% (quinze por cento) do valor do cargo/função comissionada nível DGA-5, quando o servidor beneficiado comprovar, além do seu comparecimento nas sessões da JARI, a participação em 34 a 44 julgamentos por sessão; IV - 100% (cem por cento) do montante máximo de 15% (quinze por cento) do valor do cargo/função comissionada nível DGA-5, quando o servidor beneficiado comprovar, além do seu comparecimento nas sessões da JARI, a participação em, ao menos, 45 julgamentos por sessão.

§ 3º Para os demais membros das Juntas, ressalvados os secretários, a gratificação de presença representará o montante máximo de 10% (dez por cento) do valor do cargo/função comissionada nível DGA-5, conforme disposto no Anexo V da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006, alterado pela Lei Complementar nº 520, de 26 de dezembro de 2013, cujo cálculo para pagamento deverá respeitar as seguintes condições: I - 25% (vinte e cinco por cento) do montante máximo de 10% (dez por cento) do valor do cargo/função comissionada nível DGA-5, quando o servidor beneficiado comprovar, além do seu comparecimento nas sessões da JARI, a participação em 11 a 22 julgamentos por sessão; II - 50% (cinquenta por cento) do montante máximo de 10% (dez por cento) do valor do cargo/função comissionada nível DGA-5, quando o servidor beneficiado comprovar, além do seu comparecimento nas sessões da JARI, a participação em 22 a 33 julgamentos por sessão; III - 75% (setenta e cinco por cento) do montante máximo de 10% (dez por cento) do valor do cargo/função comissionada nível DGA-5, quando o servidor beneficiado comprovar, além do seu comparecimento nas sessões da JARI, a participação em 34 a 44 julgamentos por sessão; IV - 100% (cem por cento) do montante máximo de 10% (dez por cento) do valor do cargo/função comissionada nível DGA-5, quando o servidor beneficiado comprovar, além do seu comparecimento nas sessões da JARI, a participação em, ao menos, 45 julgamentos por sessão. (Redação dada pela Lei nº 11.119 /2020)

Art. 5º-A Os Secretários das Juntas, desde que comprovada participação em todas as sessões realizadas na JARI onde cumpra as atribuições do cargo, perceberão, mensalmente, o valor integral do cargo/função comissionada nível DGA-9, conforme disposto no Anexo V da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006, alterado pela Lei Complementar nº 520, de 26 de dezembro de 2013, que será devidamente incorporado aos seus vencimentos para os fins legais. (Redação acrescida pela Lei nº 11.119 /2020)

Art. 6º A organização, a composição, o funcionamento e as demais atribuições da Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações - JARI/INDEA/MT serão definidos em regimento interno apreciado pelo colegiado e homologado pelo INDEA/MT, observado o disposto nesta Lei.

Art. 6º A organização, a composição, o funcionamento e as demais atribuições da Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações - JARI/INDEA/MT serão definidos em regimento interno, apreciado pelo colegiado e homologado pelo INDEA/MT, observado o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. A Junta Administrativa de Recursos Infracionais - JARI poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões, aprovar súmulas e resoluções, que, a partir da sua publicação no Diário Oficial, terão efeito vinculante em relação aos julgamentos, de primeiro grau e segundo grau, de infrações sob responsabilidade do INDEA/MT, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em Regimento. (Redação dada pela Lei nº 11.119 /2020)

Art. 6º-A Perderá o mandato o membro que faltar, sem justo motivo, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 10 (dez) interpoladas, por ano, bem como aquele que não mais representar entidade ou órgão previsto no inciso V do art. 4º desta Lei.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as ausências, desde que devidamente comprovadas, relativas a: I - férias regulamentares; II - licença particular para tratamento de saúde; III - serviços obrigatórios definidos por lei. (Redação acrescida pela Lei nº 11.119 /2020)

Art. 6º-B É vedada aos funcionários da Junta e aos seus membros a divulgação ou utilização de dados, informações ou documentos para quaisquer objetivos alheios aos serviços da Junta. (Redação acrescida pela Lei nº 11.119 /2020) CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Caberá ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT prover o apoio administrativo e jurídico, bem como os meios necessários ao pleno desenvolvimento dos trabalhos da Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações - JARI/INDEA/MT.

Art. 8º O Poder Executivo nomeará os membros da Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações - JARI/INDEA/MT.

Art. 8º O Governador do Estado nomeará os membros da Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infração - JARI/INDEA/MT. (Redação dada pela Lei nº 11.119 /2020)

Art. 9º Fica autorizada ao Poder Executivo a criação de mais Juntas Administrativas de Julgamento de Recursos de Infrações - JARI na estrutura do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, desde que aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 9º Fica autorizada ao Presidente do INDEA/MT a criação de outras Juntas Administrativas de Julgamento de Recursos de Infração, na estrutura do INDEA/MT, respeitada a composição prevista no art. 4º desta Lei, desde que devidamente aprovadas pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 11.119 /2020)

Art. 10. Os autos de infração em sede de recurso no Conselho Técnico-Administrativo - CTA/INDEA/MT passarão a ser julgados pela Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações - JARI/INDEA/MT após a publicação desta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de maio de 2017, 196º da Independência e 129º da República. Autor: Poder Executivo