Lei Ordinária nº 10.545/2017
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, que institui o Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração (SDCR) dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
LEI Nº 10.545, DE 07 DE JUNHO DE 2017 - D.O.19.06.17 E DOEAL/MT 19.06.17.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 8.814 , de 15 de janeiro de 2008, que institui o Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração (SDCR) dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42,
§ 8º, da Constituição Estadual , promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 8.814 , de 15 de janeiro de 2008.
Art. 2º Fica alterado o parágrafo único, renumerando-o para
§ 1º, e acrescentado o
§ 2º ao art. 27 da Lei nº 8.814 , de 15 de janeiro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. (...)
§ 1º Para obter a progressão vertical, o servidor deverá preencher os requisitos previstos na política de avaliação de desempenho editada pelo Comitê Gestor do SDCR.
§ 2º Na excepcionalidade de não realização da avaliação de desempenho anual, motivada pela administração ou nas situações de licença para tratamento da saúde, afastamento para mandato em confederação, federação, associação de classe em âmbito estadual, sindicato representativo de categorias, como também para desempenho de funções em outros órgãos do Estado, fica salvaguardado o direito de progressão do servidor que possuir ao menos 01 (uma) avaliação, dentro do ciclo de 03 (três) anos, cujo coeficiente de desempenho seja igual ou superior à média prevista na política."
Art. 3º Fica acrescentado o art. 27-B à Lei nº 8.814 , de 15 de janeiro de 2008, com a seguinte redação:
"Art. 27-B. O resultado obtido na avaliação de desempenho realizada no ano de 2016 será aproveitado, para todos os efeitos, para o coeficiente de desempenho dos anos de 2015 e 2016."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 07 de junho de 2017.
Deputado EDUARDO BOTELHO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Autor: Tribunal de Justiça
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8814/2008 de 15/01/2008