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Lei Ordinária nº 10.551/2017

Reconhece, no âmbito do Estado de Mato Grosso, como esporte e lazer, a prática do estilingue de dedeira, forquilha, bodoque e boleadeira e dá outras providências.

LEI Nº 10.551, DE 19 DE JUNHO DE 2017.

Reconhece, no âmbito do Estado de Mato Grosso, como esporte e lazer, a prática do estilingue de dedeira, forquilha, bodoque e boleadeira e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º A prática do estilingue de dedeira, forquilha, bodoque e boleadeira fica reconhecida como uma atividade de esporte e lazer no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Para a prática da atividade de estilingue é proibido:

I - o uso de madeira protegida ou retirada ilegalmente da mata, para a confecção do objeto esportivo estilingue, em consonância com a Lei Federal nº 12.651 /2012 (Novo Código Florestal);

II - o uso do objeto estilingue em atividade nociva à flora, como destruição de frutos, e à fauna, como maus-tratos aos animais silvestres e domésticos, conforme Lei Federal nº 9.065 /98 (Lei de Crimes Ambientais);

III - o uso do objeto esportivo estilingue em atividades prejudiciais ao ser humano, precipuamente à integridade corpórea e à saúde, em consonância com a Lei Federal nº 10.406 /2002 (Código Civil).

Art. 3º Os participantes das atividades descritas no caput do art. 1º deverão se inscrever em associação, liga, federação, confederação ou outra entidade similar e portar a carteira de associado, para o translado do equipamento e o registro de reconhecimento pessoal em cartório.

Art. 4º As normas, categorias e regras serão estabelecidas pela entidade máxima do país.

Art. 5º O reconhecimento previsto nesta Lei abrange os praticantes na modalidade esportiva e na de lazer amador e profissional.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de junho de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

Autor: Deputado Meraldo Sá

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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