Lei Ordinária nº 10.552/2017
Institui a Semana da Conscientização dos Direitos dos Animais no Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 10.552, DE 19 DE JUNHO DE 2017.
Institui a Semana da Conscientização dos Direitos dos Animais no Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana da Conscientização dos Direitos dos Animais no Estado de Mato Grosso, a ser comemorada, anualmente, a partir do domingo que coincida ou anteceda o dia 4 de outubro - Dia Internacional dos Animais, findando no sábado subsequente.
Art. 1º Fica instituída a Semana da Conscientização dos Direitos dos Animais, da Guarda Responsável e do Controle Populacional Animal no Estado de Mato Grosso, a ser comemorada, anualmente, a partir do domingo que coincida ou anteceda o dia 4 de outubro - Dia Internacional dos Animais - findando no sábado subsequente. (Redação dada pela Lei nº 12.220 /2023)
Parágrafo único. A semana estadual prevista no caput tem como objetivo a promoção de iniciativas que visem à divulgação dos direitos dos animais, domésticos ou não, bem como a educação sobre guarda responsável e medidas de controle de reprodução de animais domésticos. (Redação acrescida pela Lei nº 12.220 /2023)
Art. 1º-A Durante a Semana da Conscientização dos Direitos dos Animais, da Guarda Responsável e do Controle Populacional Animal no Estado de Mato Grosso poderão ser desenvolvidas palestras, audiências públicas, seminários, conferências e distribuição de panfletos explicativos, com o intuito de conscientizar e de orientar os tutores sobre: I - o benefício da castração animal para o controle populacional; II - preceitos básicos sobre a guarda responsável de animal de estimação e as consequências jurídicas pelo seu abandono ou maus-tratos; III - planejamento financeiro e habitacional e a perspectiva do cuidado do animal adotado ou adquirido; IV - orientação sobre as vacinas a serem aplicadas. (Redação acrescida pela Lei nº 12.220 /2023)
Art. 1º-B O Poder Público poderá, durante a semana, realizar campanhas de castração. (Redação acrescida pela Lei nº 12.220 /2023)
Art. 2º As escolas públicas e privadas serão incentivadas a participar das festividades.
Art. 3º A comemoração instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso.
Art. 3º-A O Poder Público poderá firmar convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos e demais instituições, com vistas a implementar atividades, palestras e afins que deem efetividade aos eventos instituídos por esta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 12.220 /2023)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de junho de 2017, 196º da Independência e 129º da República. Autor: Deputado Max Russi