Lei Ordinária nº 10.553/2017
Institui Semana Estadual das Pessoas com Deficiência e o Dia da Marcha de Luta das Pessoas com Deficiência no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
LEI Nº 10.553, DE 19 DE JUNHO DE 2017.
Institui Semana Estadual das Pessoas com Deficiência e o Dia da Marcha de Luta das Pessoas com Deficiência no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Institui a Semana Estadual das Pessoas com Deficiência e o Dia da Marcha de Luta das Pessoas com Deficiência.
Parágrafo único. Fica instituída a terceira semana do mês de setembro como a Semana Estadual das Pessoas com Deficiência e o terceiro domingo do mês de setembro como o Dia da Marcha de Luta das Pessoas com Deficiência, a serem comemorados anualmente no Estado de Mato Grosso.
Art. 2º A Semana Estadual das Pessoas com Deficiência e o Dia da Marcha de Luta das Pessoas com Deficiência passam a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. Em hipótese nenhuma, o evento Dia da Marcha de Luta das Pessoas com Deficiência poderá ser usado para fins políticos.
Art. 3º A presente Lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de junho de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
Autor: Deputado Wilson Santos
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.