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Lei Ordinária nº 10.553/2017

Institui Semana Estadual das Pessoas com Deficiência e o Dia da Marcha de Luta das Pessoas com Deficiência no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

LEI Nº 10.553, DE 19 DE JUNHO DE 2017.

Institui Semana Estadual das Pessoas com Deficiência e o Dia da Marcha de Luta das Pessoas com Deficiência no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Institui a Semana Estadual das Pessoas com Deficiência e o Dia da Marcha de Luta das Pessoas com Deficiência.

Parágrafo único. Fica instituída a terceira semana do mês de setembro como a Semana Estadual das Pessoas com Deficiência e o terceiro domingo do mês de setembro como o Dia da Marcha de Luta das Pessoas com Deficiência, a serem comemorados anualmente no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º A Semana Estadual das Pessoas com Deficiência e o Dia da Marcha de Luta das Pessoas com Deficiência passam a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. Em hipótese nenhuma, o evento Dia da Marcha de Luta das Pessoas com Deficiência poderá ser usado para fins políticos.

Art. 3º A presente Lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de junho de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

Autor: Deputado Wilson Santos

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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