Lei Ordinária nº 10.560/2017
Institui o Selo Estadual Academia Inclusiva e dá outras providências.
LEI Nº 10.560, DE 10 DE JULHO DE 2017.
Institui o Selo Estadual Academia Inclusiva e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Selo Estadual Academia Inclusiva.
Art. 2º O Selo Estadual Academia Inclusiva será concedido às academias desportivas que promovam e comprovem ações visando à acessibilidade, à integração, à inclusão e à melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência.
§ 1º Considera-se academia desportiva, para efeitos desta Lei, aquele espaço físico destinado ao ensino e/ou à prática de esportes (natação, musculação, ginástica com exercícios aeróbicos e anaeróbicos, entre outros), dotados de equipamentos específicos para o trabalho e condicionamento do corpo humano.
§ 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei Federal nº 13.146 /2015).
§ 3º A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social (Lei Federal nº 13.146 /2015).
Art. 3º O Selo Estadual Academia Inclusiva será atribuído anualmente, no dia 3 de dezembro, data em que se comemora o Dia Internacional da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. O Selo Estadual Academia Inclusiva poderá ser utilizado em veiculações publicitárias da mídia estadual.
Art. 4º O Selo Estadual Academia Inclusiva será concedido após comprovação, por equipe multiprofissional especializada, de que a mesma apresenta tecnologia assistida, espaços físicos (observados os princípios do desenho universal) e mobiliários adequados, além da orientação técnica capacitada.
Art. 5º A equipe multiprofissional para avaliação dos locais será composta de profissionais das áreas de:
a) Engenharia;
b) Arquitetura;
c) Saúde (médicos e fisioterapeutas);
d) Educação Física;
e) Assistência Social;
f) outros que se fizerem necessários.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que lhe couber e se fizer necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de julho de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
Autor: Deputado Mauro Savi
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.