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Lei Ordinária nº 10.570/2017

Autoriza o Poder Executivo a contratar colaboração financeira não reembolsável para atender a implantação do Centro de Referência da Economia Criativa no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

LEI Nº 10.570, DE 26 DE JULHO DE 2017.

Autoriza o Poder Executivo a contratar colaboração financeira não reembolsável para atender a implantação do Centro de Referência da Economia Criativa no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar colaboração financeira não reembolsável, em favor do Estado de Mato Grosso, no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), no âmbito do BNDES Fundo Cultural, destinada à realização do Projeto Cultural que consiste na restauração e aparelhamento do "Grande Hotel", situado à Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 247, Centro, Cuiabá/MT, para implantação do Centro de Referência da Economia Criativa do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a aportar ao Projeto Cultural definido no art. 1º, a título de contrapartida, recursos financeiros próprios no valor de R$ 1.196.366,98 (um milhão, cento e noventa e seis mil, trezentos e sessenta e seis reais e noventa e oito centavos), bem como recursos necessários à cobertura de eventuais insuficiências ou acréscimos do orçamento global do Projeto Cultural, para sua completa execução.

Art. 3º Os recursos provenientes da colaboração financeira não reembolsável serão consignados como receita no Orçamento Geral do Estado.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Planejamento fica autorizada a tomar as medidas orçamentárias necessárias para a consecução do disposto nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de julho de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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