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Lei Ordinária nº 10.580/2017

Institui a Política Estadual de Qualificação Técnica e Profissional às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 10.580, DE 07 DE AGOSTO DE 2017.

Institui a Política Estadual de Qualificação Técnica e Profissional às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Qualificação Técnica e Profissional às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. A Política Estadual de Qualificação Técnica e Profissional de que trata o caput visa assegurar às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar condições para exercer efetivamente os direitos e garantias fundamentais que lhe são conferidos pela Constituição Federal, em consonância com o disposto nos arts. 2º, 3º, 8º e 9º da Lei Federal nº 11.340 , de 07 de agosto de 2006.

Art. 2º A Política de que trata o art. 1º desta Lei deve alcançar as seguintes medidas:

I - promover a capacitação técnica das mulheres vítimas de violência por meio da disponibilização de cursos profissionalizantes gratuitos de acordo com seu interesse, sua habilidade e diagnóstico da equipe multidisciplinar prevista nos arts. 29 a 32 da Lei Federal nº 11.340 , de 07 de agosto de 2006;

II - estimular as vítimas de violência a procederem à denúncia, ao enfrentamento de todas as consequências psicossociais dela decorrentes e à participação nos cursos de qualificação gratuitos oferecidos às vítimas para crescimento pessoal, social e profissional;

III - promover campanhas de divulgação dos cursos profissionalizantes e técnicos oferecidos às vítimas de violência, bem como da importância da denúncia das agressões;

IV - atender a previsão de políticas públicas integradas, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 11.340 , de 07 de agosto de 2006, por meio do estabelecimento de convênios e parcerias entre todas as esferas do poder público com as universidades, para o desenvolvimento de pesquisas, estatísticas e diagnósticos que auxiliem na escolha dos cursos a serem ofertados e, em especial, com as instituições de ensino do setor privado, a fim de viabilizar a execução de vários tipos de cursos profissionalizantes.

Art. 3º A execução da Política Estadual de Qualificação Técnica e Profissional gratuita às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar deverá obedecer às políticas definidas pelo Poder Executivo, cuja elaboração contará com a participação de órgãos públicos, entidades públicas de direito privado e da comunidade especializada.

Art. 4º Para o cumprimento das diretrizes dispostas nesta Lei, o Poder Executivo poderá, além de outras estratégias de execução, promover o desenvolvimento e o incentivo ao desenvolvimento por parte dos Municípios do atendimento especial às vítimas de violência doméstica e incentivo ao fornecimento de cursos profissionalizantes voltados para as necessidades e costumes da região.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, de acordo com a Emenda Constitucional nº 19 , de 12 de dezembro de 2001.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de agosto de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

Autor: Deputado Eduardo Botelho

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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