Lei Ordinária nº 10.581/2017
Institui o Cadastro Único de Nascimento de Pessoas com Deficiência e dá outras providências.
LEI Nº 10.581, DE 07 DE AGOSTO DE 2017.
(Revogada pela Lei nº 12416 /2024) Institui o Cadastro Único de Nascimento de Pessoas com Deficiência e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A partir do nascimento até a alta da criança recém-nascida, as maternidades públicas e privadas sediadas no Estado de Mato Grosso ficam obrigadas a comunicar à Secretaria de Estado de Saúde o nascimento de bebês com deficiência.
Parágrafo único. Entende-se por deficiência a diminuição ou desaparecimento de um ou mais órgãos ou tecidos do organismo do indivíduo, como também a perda ou anormalidade de uma estrutura, função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desenvolvimento da criança e desempenho de atividades dentro dos padrões da normalidade.
Art. 2º A obrigação descrita no art. 1º estende-se ao médico pediatra que primeiro diagnosticar a deficiência, caso tal ocorra depois da alta da criança recém-nascida da maternidade em que nasceu, seja o atendimento realizado em estabelecimento público ou particular.
Art. 3º As maternidades e médicos pediatras que identificarem o nascimento de crianças com deficiência deverão comunicar à Secretaria de Estado de Saúde o ocorrido até o 5º (quinto) dia útil do mês posterior ao do nascimento.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Saúde resguardará essas informações em cadastro físico e/ou digital denominado "Cadastro Único de Nascimento de Pessoas com Deficiência".
Art. 5º Fica assegurado a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e às organizações não governamentais que atuem em favor de pessoas com deficiência o livre acesso ao Cadastro instituído por esta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de agosto de 2017, 196º da Independência e 129º da República. Autor: Deputado Nininho