Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.582/2017

Reconhece às famílias de bebês e crianças, desde o nascimento até os 3 (três) anos de idade, com deficiência intelectual ou múltipla, genética ou adquirida, em especial as que possuem microcefalia, o direito a atendimento especial de caráter educacional, assistencial e multidisciplinar.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.582, DE 07 DE AGOSTO DE 2017.

Reconhece às famílias de bebês e crianças, desde o nascimento até os 3 (três) anos de idade, com deficiência intelectual ou múltipla, genética ou adquirida, em especial as que possuem microcefalia, o direito a atendimento especial de caráter educacional, assistencial e multidisciplinar. Reconhece às famílias de bebês e crianças, do nascimento até a primeira infância, com deficiência intelectual ou múltipla, genética ou adquirida, em especial as que possuem diagnóstico de microcefalia, o direito a atendimento especial de caráter educacional, assistencial e multidisciplinar. (Redação dada pela Lei nº 13336 /2026)

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Todo bebê e criança, desde o nascimento até os 3 (três) anos de idade, com deficiência intelectual ou múltipla, genética ou adquirida, em especial a que possui microcefalia, tem o direito ao atendimento especial de caráter educacional, assistencial e multidisciplinar, nos termos desta Lei.

Art. 1º Todo bebê e criança, desde o nascimento até a primeira infância, com deficiência intelectual ou múltipla, genética ou adquirida, em especial os que possuem diagnóstico de microcefalia, tem direito ao atendimento especial de caráter educacional, assistencial e multidisciplinar, visando à estimulação precoce, mediante acompanhamento e tratamento clínico terapêutico multiprofissional com o objetivo de reduzir ao máximo as sequelas da malformação ocasionadas pela doença, em consonância com Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. (Redação dada pela Lei nº 13336 /2026)

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - deficiência, toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; II - deficiência intelectual, importantes limitações, tanto no funcionamento intelectual quanto no comportamento adaptativo, expressas nas habilidades conceituais, sociais e práticas; III - deficiência genética ou adquirida, toda anomalia ou malformação congênita ou adquirida após o nascimento, causada por fatores genéticos ou agentes externos, como o zika vírus. IV - primeira infância (0 a 6 anos): o período que abrange os primeiros seis anos completos ou setenta e dois meses de vida da criança; (Redação acrescida pela Lei nº 13336 /2026) V - estimulação precoce: conjunto de ações e atividades realizadas por equipe medida multidisciplinar formada por pediatras, neuropediatras, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, nutricionistas, psicoterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos, ortopedistas e outros para o desenvolvimento auditivo, visual, motor, cognitivo, neuropsicomotor e da linguagem da criança portadora de microcefalia. (Redação acrescida pela Lei nº 13336 /2026)

Art. 2º O atendimento especial de que trata esta Lei: I - será concedido a partir do diagnóstico de deficiência do bebê, mesmo que ainda durante a gestação, com o objetivo de: a) proporcionar às famílias assistência social, médica, psicológica e educacional; b) instruir as famílias sobre as formas pelas quais se manifesta a discriminação e os meios de evitá-la; II - deverá: a) evitar toda forma de dependência por parte dos atendidos, de modo que tanto a família quanto a comunidade disponham de meios para favorecer o desenvolvimento de todas as potencialidades da criança, num ambiente de compreensão, afeto e respeito; b) possibilitar aos bebês e às crianças com até 3 (três) anos de idade acesso ao aprendizado, ao lazer e ao convívio social. b) possibilitar aos bebês e às crianças, desde o nascimento até a primeira infância, o acesso ao aprendizado, ao lazer e ao convívio social. (Redação dada pela Lei nº 13336 /2026)

Art. 3º A fim de proporcionar o atendimento especial de que trata esta Lei, poderá a Administração Pública Estadual: I - manter, em caráter permanente, equipes multidisciplinares de apoio às famílias, especialmente nos casos em que for possível a estimulação precoce; II - garantir plena proteção aos direitos do bebê e da criança com até 3 (três) anos de idade, inclusive com o acesso aos diversos tratamentos necessários para a estimulação precoce até o pleno desenvolvimento; II - garantir plena proteção aos direitos do bebê e da criança, desde o nascimento até a primeira infância, inclusive com acesso aos diversos tratamentos necessários para a estimulação precoce até o pleno desenvolvimento; (Redação dada pela Lei nº 13336 /2026) III - garantir às famílias pleno acesso aos serviços públicos, especialmente no âmbito do transporte coletivo, da educação e da saúde pública; IV - garantir ao bebê e à criança com até 3 (três) anos de idade com deficiência intelectual, múltipla ou microcefalia o acesso às diversas modalidades de ensino, a começar pelo infantil (creche), sobretudo aquelas que proporcionem uma abordagem adequada às necessidades especiais de aprendizagem; IV - garantir ao bebê e a criança, desde o nascimento até a primeira infância, com deficiência intelectual ou múltipla, genética ou adquirida, em especial as que possuem microcefalia, o acesso às diversas modalidades de ensino, a começar pelo infantil (creche), sobretudo aquelas que proporcionem uma abordagem adequada às necessidades específicas de aprendizagem; (Redação dada pela Lei nº 13336 /2026) V - garantir às famílias acesso a todas as informações que se fizerem necessárias a uma abordagem eficaz dos problemas decorrentes da deficiência intelectual, múltipla ou microcefalia; VI - promover a discussão pública das matérias relativas ao objeto desta Lei, tendo por especial finalidade o envolvimento da comunidade em atividades que proporcionem plena integração dos bebês e das crianças com até 3 (três) anos de idade, portadoras de deficiência intelectual, múltipla ou microcefalia. VI - promover discussão pública das matérias relativas ao objeto desta Lei, tendo por finalidade o envolvimento da sociedade civil em atividades que proporcionem plena integração ao contexto socioeconômico e cultural da criança em sua primeira infância, portadores de deficiência intelectual, múltipla ou microcefalia. (Redação dada pela Lei nº 13336 /2026) VII - incluir as crianças de primeira infância com microcefalia, respeitadas as suas peculiaridades, nas iniciativas governamentais relacionadas à educação, à saúde, à assistência social, ao transporte, à habitação, à cultura e ao lazer; (Redação acrescida pela Lei nº 13336 /2026) VIII - garantir o efetivo atendimento na realização de consultas multidisciplinares e exames de alta de complexidade para investigar e diagnosticar as particularidades e condições clínicas de cada criança; (Redação acrescida pela Lei nº 13336 /2026) IX - acompanhamento e intervenção especializados por equipe multidisciplinar para garantir a estimulação precoce dos pacientes, bem como o atendimento psicossocial à família; (Redação acrescida pela Lei nº 13336 /2026) X - promover capacitação dos profissionais de saúde que vão atuar na estimulação precoce; (Redação acrescida pela Lei nº 13336 /2026) XI - garantir a efetivação e estruturação dos centros de atendimento e reabilitação. (Redação acrescida pela Lei nº 13336 /2026)

Parágrafo único. Tão logo seja diagnosticado o problema, o Sistema Único de Saúde deverá informar a família da criança com até 3 (três) anos de idade sobre: I - a ocorrência de deficiência intelectual, múltipla ou microcefalia; II - os prognósticos e tratamentos adequados.

Parágrafo único. Tão logo seja diagnosticado o problema, o Sistema Único de Saúde deverá informar a família do bebê ou da criança sobre: I - a ocorrência de deficiência intelectual, múltipla, genética, adquirida, ou microcefalia; II - os prognósticos e tratamentos adequados para estimulação precoce. (Redação dada pela Lei nº 13336 /2026)

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de agosto de 2017, 196º da Independência e 129º da República. Autor: Deputado Wagner Ramos