Lei Ordinária nº 10.587/2017
Dispõe sobre a regulamentação das emendas parlamentares, previstas no art. 164 da Constituição do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
LEI Nº 10.587, DE 09 DE AGOSTO DE 2017.
Dispõe sobre a regulamentação das emendas parlamentares, previstas no art. 164 da Constituição do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária de que trata o art. 164 da Constituição Estadual serão aprovadas no limite de 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior.
Art. 1º As emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária, de execução obrigatória, serão aprovadas no limite de 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
Art. 1º As emendas parlamentares impositivas ao projeto de lei orçamentária, de execução obrigatória, serão aprovadas nos termos do art. 164 da Constituição do Estado. (Redação dada pela Lei nº 13003 /2025)
Parágrafo único. Os eventuais saldos orçamentários remanescentes, sem efetivação de empenho e não inscritos em restos a pagar, serão apurados e reinseridos na lei orçamentária do exercício seguinte, até o limite de 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo o montante ser distribuído proporcionalmente ao remanescente de cada parlamentar. (Redação dada pela Lei nº 12.127 /2023)
Art. 2º As emendas parlamentares propostas pelos Deputados destinarão na lei orçamentária, no mínimo, 12% (doze por certo) do seu limite para a área de saúde, 25% (vinte e cinco por cento) para a área de educação, 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) para a área de esporte e 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) para a área de cultura, conforme estabelecido no art. 164,
§ 13, inciso I, da Constituição Estadual.
Art. 2º A garantia de execução de que trata o
§ 15 do art. 164 da Constituição Estadual aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de Bancada e de Bloco Parlamentar, no montante de até 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, devendo a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa fazer a gestão plena das mesmas de forma centralizada. (Redação dada pela Lei nº 12.127 /2023)
Art. 3º O valor destinado a cada ação orçamentária decorrente de emenda parlamentar individual deverá ser suficiente para sua execução no exercício.
Parágrafo único. Ocorrendo insuficiência de recursos, a suplementação deverá ser financiada por emenda do mesmo autor, por ele indicada, ou de outro autor, desde que atendidos os demais requisitos orçamentários e seja suficiente para sua execução no exercício.
Art. 3º-A O empenho da despesa é o ato emanado da autoridade competente que garante a execução orçamentária, e nos casos das emendas parlamentares impositivas ocorrerá imediatamente após a apresentação dos documentos exigidos nos anexos I e II desta Lei.
§ 1º Nos casos das emendas parlamentares impositivas a serem executadas por Convênio, Termo de Colaboração, ou Termo de Fomento, o empenho precederá a assinatura destes.
§ 2º O parecer jurídico, nos casos em que for necessário, somente será apresentado após o empenho.
§ 3º A aplicação dos recursos vinculados às emendas previstas nos arts. 164 e 164-A da Constituição Estadual não serão submetidas à deliberação do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social de Governo - CONDES, exceto quando houver aplicação direta dos órgãos e/ou entidades da administração estadual ou alocação de contrapartida de recursos próprios do Poder Executivo. (Redação acrescida pela Lei nº 11.561 /2021)
Art. 3º-B A liquidação da despesa, nos casos das emendas parlamentares impositivas, somente será efetivada mediante a apresentação dos documentos exigidos em normas infralegais de cada Secretaria.
§ 1º O atendimento às condições dispostas no caput deverá ser efetivado em até 120 (cento e vinte dias) após a abertura do orçamento do ano seguinte nos casos de encerramento do exercício financeiro e que os recursos estejam inscritos em restos a pagar não processados.
§ 2º As transferências oriundas de emendas parlamentares de execução obrigatória independem da adimplência e da regularidade fiscal do Município destinatário, sendo dispensados tais requisitos na obtenção da Certidão de Habilitação Plena pelo Sistema de Gerenciamento de Convênios (SIGCon).
§ 3º Fica autorizado o estorno do empenho das emendas parlamentares, nos casos de decurso do prazo previsto no
§1º do art. 3º-B sem o atendimento das condições previstas nas normas de regência ou não cumprimento dos termos do convênio pelo credor. (Redação acrescida pela Lei nº 11.561 /2021)
Art. 3º-B A liquidação da despesa, nos casos das emendas parlamentares impositivas, somente será efetivada mediante a apresentação dos documentos exigidos pelas normas infralegais de cada Secretaria.
§ 1º O atendimento às condições previstas no caput deverá ocorrer no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da abertura do orçamento com a publicação do Decreto que dispõe sobre a execução orçamentária e financeira do exercício seguinte, nos casos em que o exercício anterior tenha sido encerrado e os recursos estejam inscritos em restos a pagar não processados.
§ 2º A unidade orçamentária responsável pelos restos a pagar não processados deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da publicação do Decreto referido no
§ 1º, emitir parecer formal sobre a existência de eventual impedimento de ordem técnica que impossibilite a liquidação da despesa, devendo, nesse caso, comunicar formalmente o parlamentar.
§ 3º As transferências oriundas de emendas parlamentares de execução obrigatória independem da adimplência e da regularidade fiscal do município destinatário, sendo dispensados tais requisitos para fins de emissão da Certidão de Habilitação Plena no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCon.
§ 4º Fica autorizado o estorno do empenho das emendas parlamentares nos casos de decurso do prazo previsto no
§ 1º sem o cumprimento das exigências normativas aplicáveis ou na hipótese de descumprimento dos termos do convênio por parte do credor. (Redação dada pela Lei nº 13003 /2025)
Art. 3º-C A emissão de Ordem Bancária deve ser efetivada pela Secretaria de Estado de Fazenda - Sefaz/MT em até 30 (trinta) dias a contar da liquidação da despesa. (Redação acrescida pela Lei nº 11.561 /2021)
Art. 3º-D Não se aplica o chamamento público para Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, entidades filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS de acordo com art. 3º, incisos IV e VI, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, c/c art. 199,
§ 1º, da Constituição Federal , devendo tais entidades comprovarem atividade regular na área nos últimos três anos. (Redação acrescida pela Lei nº 12.127 /2023)
Art. 3º-E Os recursos financeiros atinentes às emendas parlamentares impositivas poderão ser repassados de forma automática e sistemática às unidades escolares da rede pública estadual de ensino, nos termos da Lei nº 7.040, de 1º de outubro de 1998, sendo que o valor anual por unidade será até duas vezes o previsto no art. 4º da Instrução Normativa Nº 007/2021/GS/SEDUC/MT e suas alterações posteriores.
§ 1º A transferência dos recursos de que trata a presente Instrução Normativa se dará de forma automática, em conta específica aberta pelo Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar - CDCE da Unidade Escolar, sem a necessidade de celebração de termo de convênio ou instrumento congênere.
§ 2º O disposto neste artigo pode ser estendido às unidades escolares da rede pública municipal de ensino mediante assinatura de termo de compromisso com o Município. (Redação acrescida pela Lei nº 12.127 /2023)
Art. 4º As programações orçamentárias decorrentes das emendas parlamentares não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, nos termos do art. 164,
§ 12, inciso I, da Constituição Estadual.
§ 1º Serão considerados impedimentos de ordem técnica: I - a não indicação do beneficiário e do valor da emenda; II - a não apresentação do plano de trabalho das emendas a serem executadas de forma descentralizada ou a não realização da complementação e dos ajustes solicitados no plano de trabalho; III - a desistência da proposta por parte do proponente; IV - a incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade de ação orçamentária; V - a incompatibilidade do objeto proposto com o programa de trabalho do órgão ou entidade executada; VI - a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto; VII - a não aprovação do plano de trabalho; VIII - outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.
§ 2º Os impedimentos de que trata este artigo serão identificados pela Secretaria responsável pela execução da emenda.
§ 3º Nos casos de qualquer impedimento de ordem técnica insuperável, órgãos e entidades executores enviarão ao órgão responsável do Poder Executivo as justificativas do impedimento, para fins de comunicação ao parlamentar autor da emenda e à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária.
§ 3º Nos casos de qualquer impedimento de ordem técnica insuperável, órgãos e entidades executores enviarão ao órgão responsável do Poder Executivo as justificativas do impedimento, para fins de comunicação formal ao Parlamentar autor da emenda, à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária e à Consultoria Institucional de Acompanhamento Financeiro Orçamentário. (Redação dada pela Lei nº 11.561 /2021)
§ 4º VETADO. (Redação acrescida pela Lei nº 11.561 /2021)
Art. 5º Nos casos de impedimentos de ordem técnica insuperável, ou por critérios de conveniência ou oportunidade de seu autor, as programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares poderão ser alteradas ao longo do exercício, mediante ofício do parlamentar endereçado ao órgão responsável, observadas a Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e as seguintes condições: I - o ofício deverá ser protocolado, após a sanção da lei orçamentária anual, até o último dia de setembro; I - o ofício deverá ser protocolado, após a sanção da lei orçamentária anual, até o último dia de novembro; (Redação dada pela Lei nº 11.561 /2021) II - o ofício deverá ser consolidado com os seguintes dados: a) nome do autor da emenda; b) número de identificação da emenda; c) alocação orçamentária originária, composta da classificação institucional, da classificação funcional programática e da natureza da despesa; d) objeto originário; e) nova alocação orçamentária, composta da classificação institucional, da classificação funcional programática e da natureza da despesa; f) novo objeto; g) valor a ser redistribuído.
§ 1º Deverão ser respeitados os limites percentuais estabelecidos no art. 164,
§ 13, inciso I, da Constituição Estadual.
§ 2º Nos casos de afastamento do mandato eletivo ou licença, o Poder Executivo deverá atender às emendas parlamentares já consignadas no orçamento, requeridas pelo autor da emenda ou pelo parlamentar em exercício, desde que respeite a alocação orçamentária, composta da classificação institucional, da classificação funcional programática e da natureza da despesa.
§ 3º Nos casos de perda de mandato, fim do mandato ou renúncia, os ex-deputados não terão direito as emendas parlamentares, devendo o Presidente da Assembleia Legislativa fazer a sua redistribuição entre os parlamentares em exercício.
§ 3º Nos casos de perda de mandato, fim do mandato ou renúncia, os ex-Deputados terão direito ao regular processamento das emendas parlamentares que por eles foram apresentadas e aprovadas na Lei Orçamentária Anual do último ano do seu exercício legislativo, devendo o Presidente da Assembleia Legislativa fazer a gestão plena das mesmas de forma centralizada, respeitando integralmente a alocação orçamentária de origem. (Redação dada pela Lei nº 10.782 /2018)
§ 3º Nos casos de perda de mandato, fim do mandato, falecimento ou renúncia, os ex-Deputados terão direito ao regular processamento das emendas parlamentares que por eles foram apresentadas e aprovadas na Lei Orçamentária Anual do último ano do seu exercício legislativo, devendo o Presidente da Assembleia Legislativa fazer a gestão plena das mesmas de forma centralizada. (Redação dada pela Lei nº 11.561 /2021)
§ 4º Os repasses dos recursos financeiros aos municípios contemplados com emendas parlamentares impositivas, previstas nos §§ 15 e 16-B do art. 164 da Constituição Estadual, poderão ser realizados por meio de transferências especiais, ficando dispensada a celebração de convênio e a apresentação de plano de trabalho ou de instrumentos congêneres nos termos do art. 164-A da Constituição Estadual. (Redação acrescida pela Lei nº 12.127 /2023)
§ 5º A transferência de recursos de que trata o
§ 2º do art. 164-A da Constituição Estadual será efetuada diretamente em conta bancária aberta pelo município, exclusivamente para esta finalidade, devendo o Poder Executivo editar e publicar ato discriminando os municípios beneficiados e os valores respectivamente repassados. (Redação acrescida pela Lei nº 12.127 /2023)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro de 2017. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de agosto de 2017, 196º da Independência e 129º da República. Autor: Lideranças Partidárias