Lei Ordinária nº 10.591/2017
Disciplina a doação para entidades sociais de bens móveis inservíveis pelo Poder Legislativo, para fins e uso de interesse social, nos termos do art. 17, II, "a" da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
LEI Nº 10.591, DE 22 DE AGOSTO DE 2017.
Disciplina a doação para entidades sociais de bens móveis inservíveis pelo Poder Legislativo, para fins e uso de interesse social, nos termos do art. 17, II, "a" da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei autoriza e disciplina a doação de bens móveis inservíveis pelo Poder Legislativo Estadual para entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, para fins e uso de interesse social.
Art. 2º Para fins desta Lei, serão considerados inservíveis os bens móveis ociosos, os antieconômicos e os irrecuperáveis, segundo os seguintes critérios:
I - ocioso é o bem que, embora em condições de uso, não esteja sendo ocupado em razão da perda de sua utilidade, demonstrando-se defasado ou ultrapassado em relação à necessidade do órgão ou Poder;
II - antieconômico é o bem cuja manutenção for excessivamente onerosa;
III - irrecuperável é o bem para o qual não exista, no mercado, peça de reposição para conserto e que, consequentemente, perde as características para a sua utilização.
Art. 3º O processo para a doação dos bens móveis inservíveis ficará a cargo do setor responsável pelo patrimônio da Assembleia Legislativa, que procederá ao levantamento, classificação, destinação e baixa dos referidos bens.
§ 1º Para a declaração de inservibilidade, o setor responsável pelo patrimônio da Assembleia Legislativa deverá proceder da seguinte forma:
I - realizar a averiguação física, relatando por escrito as condições dos bens e classificando-os conforme o disposto nos incisos I, II, e III do art. 2º;
II - realizar a avaliação dos bens considerados inservíveis;
III - elaborar relatório conclusivo quanto à destinação dos bens, demonstrando o interesse público e a conveniência socioeconômica relativamente à escolha da doação como forma de alienação dos bens.
§ 2º O processo, instruído com os documentos descritos nos incisos I, II e III do parágrafo anterior, será encaminhado à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa para análise, aprovação e declaração de inservibilidade dos bens.
§ 3º Declarada a inservibilidade dos bens, a Assembleia Legislativa publicará edital com aviso de doação, em que constará a relação dos bens disponíveis, bem como a convocação das entidades interessadas em se cadastrarem.
§ 4º Havendo mais de uma entidade interessada, a decisão deverá ser feita por sorteio.
Art. 4º A doação de bens será formalizada por termo próprio, em que constarão os seguintes requisitos:
I - descrição e avaliação prévia do bem objeto da doação;
II - demonstração do interesse público devidamente comprovado;
III - avaliação da oportunidade e conveniência da doação, em detrimento de outras formas de alienação;
IV - definição de eventuais obrigações da donatária em relação ao objeto da doação, sob pena de reversão;
V - proibição de alienação do objeto da doação pela donatária a terceiros, sob pena de reversão.
Parágrafo único. Não sendo observadas as obrigações estabelecidas neste artigo, os bens serão revertidos ao patrimônio da Assembleia Legislativa.
Art. 5º A doação dos bens móveis inservíveis que integram o patrimônio da Assembleia Legislativa será efetivada mediante Resolução da Mesa Diretora, devidamente justificada.
Art. 6º Caso cessem, por qualquer motivo, as atividades desenvolvidas pela donatária, os bens móveis doados na forma desta Lei serão revertidos ao patrimônio da Assembleia Legislativa.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de agosto de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
Autor: Deputado José Domingos Fraga
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.