Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.598/2017

Institui o Plano Estadual de Combate ao Suicídio no âmbito do Estado de Mato Grosso.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.598, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017.

Institui o Plano Estadual de Combate ao Suicídio no âmbito do Estado de Mato Grosso. Institui o Plano Estadual de Prevenção ao Suicídio e à Automutilação no âmbito do Estado de Mato Grosso. (Redação dada pela Lei nº 11.021 /2019)

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual de Prevenção ao Suicídio.

Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual de Prevenção ao Suicídio e à Automutilação. (Redação dada pela Lei nº 11.021 /2019)

Parágrafo único. O plano de que trata esta Lei tem por objetivo identificar possíveis sintomas e tratar o transtorno mental e/ou psicológico que pode configurar depressão, bipolaridade, esquizofrenia, alcoolismo e abuso de drogas, provendo o acompanhamento dos indivíduos que necessitem de tratamento, de ordem a minorar a evolução dos quadros que podem levar ao suicídio.

Parágrafo único. O plano de que trata esta Lei tem por objetivo identificar possíveis sintomas e tratar o transtorno mental e/ou psicológico que pode configurar depressão, bipolaridade, esquizofrenia, Síndrome de Borderline, Síndrome de Burnout, alcoolismo, abuso de drogas, bullying e cyberbullying, provendo o acompanhamento dos indivíduos que necessitem de tratamento, de ordem a minorar a evolução dos quadros que podem levar ao suicídio e à automutilação. (Redação dada pela Lei nº 11.021 /2019)

Art. 2º O Plano Estadual de Prevenção ao Suicídio tem por fundamento as seguintes diretrizes, sem prejuízo de outras mais a serem instituídas:

Art. 2º O Plano Estadual de Prevenção ao Suicídio e à Automutilação tem por fundamento as seguintes diretrizes, sem prejuízo de outras mais a serem instituídas: (Redação dada pela Lei nº 11.021 /2019) I - promoção de palestras na semana em que estiver compreendido o dia 10 de setembro, coincidindo preferencialmente com o Dia Mundial de Prevenção ao Suicídio, as quais serão direcionadas aos profissionais de saúde a fim de capacitá-los na identificação de possíveis pacientes que se enquadrem no perfil suicida; II - exposições com cartazes que explicitem eventuais sintomas da enfermidade, visando conscientizar a sociedade sobre os aspectos da identificação do comportamento suicida; II - exposições com cartazes que explicitem eventuais sintomas da enfermidade, visando conscientizar a sociedade sobre os aspectos da automutilação e do comportamento suicida; (Redação dada pela Lei nº 11.021 /2019) III - disponibilização de canais diretos de atendimento aos diagnosticados ou àqueles que se encontrem com possíveis sintomas da enfermidade e necessitem de ajuda imediata; IV - direcionamento de atividades para o público alvo do programa, principalmente os mais vulneráveis, promovendo a conscientização atinente às questões de bem-estar mental, comportamentos suicidas, consequências do estresse e gestão efetiva de crise; IV - direcionamento de atividades para o público-alvo do programa, principalmente os mais vulneráveis, promovendo a conscientização atinente às questões de bem-estar mental, comportamentos suicidas e de automutilação, consequências do estresse e gestão efetiva de crise; (Redação dada pela Lei nº 11.021 /2019) V - criação de um sistema de coleta de dados integrado a fim de identificar e monitorar possíveis casos para avaliação e cuidado específico, promovendo a interdisciplinaridade entre os profissionais que irão atuar no segmento.

Art. 3º Fica facultado à Secretaria de Estado de Saúde buscar parcerias com as Secretarias Municipais, instituições acadêmicas, sociedade civil organizada, organismos governamentais e não governamentais, visando à boa execução dos objetivos desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de setembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República. Autor: Deputado Dr. Leonardo