Lei Ordinária nº 10.599/2017
Dispõe sobre a inserção, a integração e a inclusão social, nas escolas públicas do Estado de Mato Grosso, de alunos com deficiência e dá outras providências.
LEI Nº 10.599, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre a inserção, a integração e a inclusão social, nas escolas públicas do Estado de Mato Grosso, de alunos com deficiência e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado desenvolverá programa de orientação visando instituir meios que permitam a inclusão social, nas escolas, de alunos com deficiência, de forma que sejam tratados adequadamente por profissionais qualificados.
Parágrafo único. Em consonância com o Decreto Federal nº 3.298 , de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei Federal nº 7.853 , de 24 de outubro de 1989, esta Lei considera:
I - deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II - deficiência permanente: aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;
III - incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
Art. 2º Fica facultado ao Governo do Estado, diretamente ou por intermédio de fundo específico destinado à proteção dos direitos de pessoas com deficiência, criar campanhas publicitárias visando esclarecer e conscientizar a população sobre a necessidade de inclusão de deficientes nas escolas.
Art. 3º O Estado incentivará as Prefeituras, os Municípios e as escolas, juntamente com as Secretarias de Estado de Educação, de Saúde e órgãos afins, a criar formas de viabilizar esta Lei através de parcerias ou convênios.
Art. 4º A concessão de recursos ao programa dependerá de regulamentação do Governo do Estado, observada sua conveniência e oportunidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de setembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
Autor: Deputado Emanuel Pinheiro
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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