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Lei Ordinária nº 10.614/2017

Assegura a publicidade das informações referentes a contratos de locação de imóveis pactuados por órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado.

LEI Nº 10.614, DE 16 DE OUTUBRO DE 2017.

Assegura a publicidade das informações referentes a contratos de locação de imóveis pactuados por órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada a publicidade das informações referentes a contratos de locação de imóveis pactuados por órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado.

Art. 2º A publicidade de que trata esta Lei dar-se-á da seguinte forma:

I - mediante extrato do contrato fixado em quadro de editais, este colocado em local de acesso irrestrito e de fácil visualização, com informações claras e precisas;

II - no site oficial do órgão ou entidade.

Parágrafo único. O quadro de editais deverá ser fixado próximo da entrada do imóvel, exceto por motivo justificável.

Art. 3º O extrato a que se refere o inciso I do art. 2º desta Lei deverá conter, principalmente:

I - o nome e a qualificação do proprietário do imóvel;

II - a localização e dimensões do espaço locado;

III - a finalidade da locação;

IV - a vigência contratual;

V - o valor do contrato;

VI - a forma e periodicidade de pagamentos;

VII - a indicação de recursos orçamentários;

VIII - outras informações relevantes e ou eventuais peculiaridades do contrato.

Art. 4º A publicidade de que trata esta Lei será efetuada sem prejuízo das determinações da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e de outras exigências legais relativas à publicidade dos contratos administrativos.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada de acordo com o disposto na Emenda Constitucional nº 19 , de 12 de dezembro de 2001.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de outubro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

Autor: Deputado Gilmar Fabris

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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