Lei Ordinária nº 10.614/2017
Assegura a publicidade das informações referentes a contratos de locação de imóveis pactuados por órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado.
LEI Nº 10.614, DE 16 DE OUTUBRO DE 2017.
Assegura a publicidade das informações referentes a contratos de locação de imóveis pactuados por órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada a publicidade das informações referentes a contratos de locação de imóveis pactuados por órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado.
Art. 2º A publicidade de que trata esta Lei dar-se-á da seguinte forma:
I - mediante extrato do contrato fixado em quadro de editais, este colocado em local de acesso irrestrito e de fácil visualização, com informações claras e precisas;
II - no site oficial do órgão ou entidade.
Parágrafo único. O quadro de editais deverá ser fixado próximo da entrada do imóvel, exceto por motivo justificável.
Art. 3º O extrato a que se refere o inciso I do art. 2º desta Lei deverá conter, principalmente:
I - o nome e a qualificação do proprietário do imóvel;
II - a localização e dimensões do espaço locado;
III - a finalidade da locação;
IV - a vigência contratual;
V - o valor do contrato;
VI - a forma e periodicidade de pagamentos;
VII - a indicação de recursos orçamentários;
VIII - outras informações relevantes e ou eventuais peculiaridades do contrato.
Art. 4º A publicidade de que trata esta Lei será efetuada sem prejuízo das determinações da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e de outras exigências legais relativas à publicidade dos contratos administrativos.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada de acordo com o disposto na Emenda Constitucional nº 19 , de 12 de dezembro de 2001.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de outubro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
Autor: Deputado Gilmar Fabris
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
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Nenhum Ato.
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