Lei Ordinária nº 10.615/2017
Regulamenta a colocação de placas informativas em todas as obras públicas realizadas pelo Governo do Estado, por empreiteiras ou concessionárias de serviço público.
LEI Nº 10.615, DE 16 DE OUTUBRO DE 2017.
Regulamenta a colocação de placas informativas em todas as obras públicas realizadas pelo Governo do Estado, por empreiteiras ou concessionárias de serviço público.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Em todas as obras públicas realizadas diretamente pelo Governo do Estado, por empreiteiras contratadas ou por concessionárias de serviço público, deverão ser colocadas placas com todos os dados referentes à realização da obra, contendo obrigatoriamente:
I - data do início e término previsto da obra;
II - nome da empresa executora da obra, seu endereço, sítio eletrônico e número do CNPJ/MF;
III - nome do engenheiro responsável e seu respectivo número de registro no CREA;
IV - número do contrato administrativo ou procedimento licitatório;
V - o valor da execução da obra, acrescentando os valores de termos aditivos, caso haja;
VI - origem dos recursos;
VII - nome do órgão fiscalizador com telefone ou e-mail para contato.
Art. 2º A placa deverá ser colocada em local visível, contendo no mínimo 03 (três) metros de largura por 02 (dois) metros de altura, durante todo o período de realização das obras.
Art. 3º As obrigações constantes nesta Lei deverão ser expressas no edital de licitação e exigidas como forma de cumprimento do contrato.
Art. 4º O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários para a regulamentação da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de outubro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
Autor: Deputado Saturnino Masson
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.