Lei Ordinária nº 10.616/2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade de o placar eletrônico da Arena Pantanal conter informativo quanto ao combate à violência contra a mulher, à pedofilia, à exploração sexual, ao trabalho infantil e ao trabalho escravo quando da realização de atividades esportivas.
LEI Nº 10.616, DE 16 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de o placar eletrônico da Arena Pantanal conter informativo quanto ao combate à violência contra a mulher, à pedofilia, à exploração sexual, ao trabalho infantil e ao trabalho escravo quando da realização de atividades esportivas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Em todos os eventos esportivos que ocorram na Arena Pantanal, o placar eletrônico deve dispor a seguinte mensagem: "O ESTADO DE MATO GROSSO COMBATE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, A EXPLORAÇÃO SEXUAL, A PEDOFILIA, O TRABALHO INFANTIL E O TRABALHO ESCRAVO".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de outubro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
Autor: Deputado Coronel Taborelli
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.