Lei Ordinária nº 10.617/2017
Dispõe sobre medidas para facilitar os primeiros socorros nos parques públicos e privados do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 10.617, DE 16 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispõe sobre medidas para facilitar os primeiros socorros nos parques públicos e privados do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os parques públicos e privados do Estado de Mato Grosso deverão divulgar, de maneira ostensiva, em todo o seu perímetro:
I - localização de posto de atendimento de primeiros socorros;
II - localização de aparelho telefônico disponibilizado para efetuar a ligação para o serviço de emergência;
III - indicação de locais onde há sinal de celular e, caso houver, sinal de internet.
Art. 2º Os parques públicos e privados do Estado de Mato Grosso devem, preferencialmente, manter posto de atendimento de primeiros socorros devidamente equipado e guarnecido por médico ou profissional socorrista.
Parágrafo único. Caso não exista o posto de atendimento previsto no caput, o parque deverá disponibilizar aparelho de telefone em locais fixos e de fácil localização, sob pena de interdição.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de outubro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
Autor: Deputado Guilherme Maluf
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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