Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.620/2017

Dispõe sobre os serviços de wi-fi gratuitos nas estações rodoviárias do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

LEI Nº 10.620, DE 18 DE OUTUBRO DE 2017 - DOEAL/MT DE 23.10.17 E DO DE 24.10.17.

Dispõe sobre os serviços de wi-fi gratuitos nas estações rodoviárias do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42,

§ 8º, da Constituição Estadual , promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as administradoras de estações rodoviárias do Estado de Mato Grosso, sejam públicas ou privadas, obrigadas a disponibilizar os serviços de wi-fi gratuitos em suas dependências.

Art. 2º Serão ainda disponibilizadas tomadas elétricas em locais de fácil acesso, destinadas a carregar todos os tipos de equipamentos de informática e comunicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 18 de outubro de 2017.

Deputado EDUARDO BOTELHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Autor: Deputado Eduardo Botelho

Download do documento

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.