Lei Ordinária nº 10.621/2017
Institui a equoterapia como política de educação e como método terapêutico de habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
LEI Nº 10.621, DE 18 DE OUTUBRO DE 2017- DOEAL/MT DE 23.10.17 E DO DE 24.10.17.
Institui a equoterapia como política de educação e como método terapêutico de habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42,
§ 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Institui a equoterapia como método terapêutico de tratamento para habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência na rede pública de saúde e como política de educação nas escolas mantidas pelo Poder Público.
§ 1º A equoterapia é empregada no tratamento de lesões neuromotoras de origem encefálica ou medular, patologias ortopédicas congênitas ou adquiridas, disfunções sensório-motoras, distúrbios evolutivos, comportamentais, de aprendizagem e emocionais.
§ 2º O serviço especializado de saúde de que trata o caput se estende às instituições de saúde contratadas ou conveniadas com o Estado, observadas as suas especificidades.
Art. 2º O método terapêutico de que trata o art. 1º inclui a hipoterapia, voltada para pessoas com deficiência que não possuam condições de se manter sozinhas sobre o cavalo, necessitando de um auxiliar guia, para a condução do cavalo e, se necessário, de auxiliar lateral, para mantê-lo montado com segurança.
Art. 2º-A Para execução do disposto na Lei, o Estado poderá firmar convênios com entidades sem fins lucrativos.
§ 1º As sessões de equoterapia não acompanharão o calendário escolar, devendo haver apenas um recesso durante as festas de final de ano.
§ 2º As entidades conveniadas serão remuneradas por sessão realizada, devendo o valor ser o mesmo a todas que ofertam o mesmo tratamento. (Redação acrescida pela Lei nº 12855 /2025)
Art. 3º Esta Lei visa garantir às pessoas com deficiência o pleno acesso às ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e das disposições constitucionais e legais que lhes concernem, notadamente o atendimento à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, entendida a matéria como obrigação do Poder Público Estadual.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, de acordo com a Emenda Constitucional nº 19, de 12 de dezembro de 2001.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 18 de outubro de 2017. Deputado EDUARDO BOTELHO Presidente Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.