Lei Ordinária nº 10.622/2017
Institui o Projeto Escola Plena, vinculado ao Programa Pró-Escolas, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC, e dá outras providências.
LEI Nº 10.622, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017.
Institui o Projeto Escola Plena, vinculado ao Programa Pró-Escolas, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer de Mato Grosso - SEDUC, o Projeto Escola Plena, vinculado ao Programa Pró-Escolas, que consiste no funcionamento em tempo integral de escolas estaduais de ensino médio.
Art. 2º O Projeto Escola Plena possui as seguintes diretrizes:
I - desenvolver ações inovadoras relativas ao currículo e à gestão escolar, direcionadas à melhoria da qualidade do ensino na rede estadual de educação;
II - sistematizar, implementar e difundir o modelo de educação integral na rede estadual de ensino;
III - oferecer atividades que influenciem práticas inovadoras ao processo de ensino-aprendizagem, a fim de melhorar a sua qualidade;
IV - estimular a participação da comunidade escolar na elaboração do projeto político-pedagógico da escola;
V - ampliar a jornada escolar, a fim de promover a formação integral e integrada do estudante;
VI - integrar o ensino médio à educação profissional;
VII - viabilizar parcerias com o Governo Federal, instituições de ensino e pesquisa e instituições públicas ou privadas com vistas a colaborar com a expansão da educação integral no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Art. 3º O Projeto Escola Plena aplica-se às escolas previamente selecionadas, de acordo com critérios e normas estabelecidos por ato normativo do Secretário de Estado de Educação, Esporte e Lazer, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. Os profissionais de educação que atuarão no Projeto Escola Plena atenderão aos requisitos exigidos pelo Ministério da Educação - MEC e serão submetidos a processo seletivo, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC.
Art. 4º Os profissionais da educação em efetivo exercício poderão ser contratados por até 10 (dez) horas adicionais por semana, calculadas proporcionalmente sobre o seu subsídio, em decorrência das especificidades didático-pedagógicas que revestem sua atuação no âmbito da Escola Plena, compreendidas em:
I - adequação docente à nova Base Nacional Comum e/ou Diversificada;
II - participação obrigatória nos eventos formativos oferecidos pela escola e Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC;
III - execução de atribuições de tutoria estabelecida no projeto pedagógico;
IV - desenvolvimento das atividades de magistério, incorporando sistematicamente as inovações didático-pedagógicas e tecnológicas ao processo de ensino aprendizagem.
Art. 5º No ano de 2017, o diretor de escola, o secretário escolar, o coordenador pedagógico e o professor lotados e em efetivo exercício nas Escolas Plenas e que não possuírem outro vínculo, público ou privado, poderão fazer jus a um abono pecuniário, conforme segue:
I - diretor de escola: abono máximo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por mês;
II - coordenador pedagógico: abono máximo de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) por mês;
III - secretário escolar: abono máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês;
IV - professor: abono máximo de até R$ 800,00 (oitocentos reais) por mês.
§ 1º Os professores designados pela SEDUC para orientação pedagógica por área de conhecimento poderão fazer jus a um acréscimo no seu abono no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 2º Os abonos previstos neste artigo não são cumulativos entre si, salvo no caso previsto no
§1º
Art. 6º F ica instituída a Comissão de Implantação da Escola Plena com a missão de assegurar a implementação do projeto, de acordo com a normativa do Ministério da Educação - MEC, enquanto permanecer o estabelecido no parágrafo único do art. 13 e
§ 3º do art. 14 da Lei Federal nº 13.415 , de 16 de fevereiro de 2017.
§ 1º A Comissão de Implantação prevista no caput deste artigo é única e atenderá todas as unidades escolares selecionadas para o Projeto Escola Plena, sendo composta pelos seguintes membros:
I - coordenador-geral;
II - especialista pedagógico;
III - especialista em gestão; e
IV - especialista em infraestrutura.
§ 2º Os membros da Comissão de Implantação atuarão em regime de 40 (quarenta) horas, sem outro vínculo público ou privado, e farão jus a um abono pecuniário mensal no ano de 2017, nos seguintes moldes:
I - coordenador-geral: abono máximo de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) por mês;
II - especialistas: abono máximo de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) por mês.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações descentralizadas pelo Governo Federal, nos termos estabelecidos na legislação federal, principalmente no estabelecido pelo parágrafo único do art. 13 e
§ 3º do art. 14 da Lei Federal nº 13.415 , de 16 de fevereiro de 2017, sem prejuízo de dotações complementares do Poder Executivo Estadual, desde que respeitados os limites estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
§ 1º O abono pecuniário não integra a remuneração do servidor, não se incorpora ao subsídio e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, não sendo pago em caso de licenças e afastamentos.
§ 2º O pagamento dos abonos pecuniários previstos nos arts. 5º e 6º desta Lei ficam condicionados ao montante dos recursos transferidos pelo Governo Federal, o qual será adequado proporcionalmente aos recursos efetivamente recebidos.
Art. 8º Para permanecerem no projeto, as escolas deverão ter no mínimo:
I - 60 (sessenta) matrículas para cada ano do ensino médio em tempo integral no primeiro ano de implantação;
II - 85 (oitenta e cinco) matrículas para cada ano do ensino médio em tempo integral no segundo ano de implantação;
III - 350 (trezentos e cinquenta) matrículas após três anos de sua implantação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 16 de fevereiro de 2017.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de outubro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
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Atos vinculados/indexados
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