Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.625/2017

Dispõe sobre a inclusão de doadores regulares de sangue no grupo de risco ou grupo prioritário, para receber gratuitamente vacinas durante campanhas no Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 10.625, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017 - DO 1º11.17 E DOEAL/MT DE 1º11.17.

Dispõe sobre a inclusão de doadores regulares de sangue no grupo de risco ou grupo prioritário, para receber gratuitamente vacinas durante campanhas no Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42,

§ 8º, da Constituição Estadual , promulga a seguinte Lei:

Art. 1º As campanhas públicas gratuitas de vacinação/imunização deverão incluir no chamado "grupo de risco" ou "grupo prioritário" os doadores regulares de sangue.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 25 de outubro de 2017.

Deputado EDUARDO BOTELHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Autor: Deputado Mauro Savi

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Art. 1º

Art. 2º

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