Lei Ordinária nº 10.634/2017
Concede crédito presumido, no âmbito do ICMS, na saída interestadual de suíno em pé aos contribuintes estabelecidos em território mato-grossense, e dá outras providências.
LEI Nº 10.634, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2017.
Concede crédito presumido, no âmbito do ICMS, na saída interestadual de suíno em pé aos contribuintes estabelecidos em território mato-grossense, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido ao contribuinte estabelecido em território mato-grossense crédito presumido de 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na operação própria de saída interestadual de suíno em pé.
§ 1º A utilização do crédito presumido de que trata o caput deste artigo implica em: I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente a quaisquer entradas tributadas; II - aceitação, como base de cálculo da operação, dos valores fixados em lista de preços mínimos divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º A concessão do crédito presumido de que trata o caput deste artigo fica condicionada: I - à regularidade e idoneidade da operação; II - ao contribuinte estar estabelecido em território mato-grossense; III - à regularidade perante a Fazenda Pública Estadual do contribuinte; IV - ao registro do contribuinte no sistema eletrônico pertinente mantido pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ; V - ao contribuinte não usufruir de outro benefício fiscal na mesma operação.
§ 3º A utilização do crédito presumido previsto no caput não se aplica ao imposto devido em relação à prestação de serviços de transporte da respectiva mercadoria.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei, ficando autorizado a editar normas complementares para disciplinar a forma de controle das operações de que tratam esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos por 180 (cento e oitenta) dias. (Vide Lei nº 10.742 /2018) Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de dezembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República. Autor: Poder Executivo