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Lei Ordinária nº 10.635/2017

Institui a Semana de Identificação e Conscientização sobre a Dislexia no Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 10.635, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2017.

Institui a Semana de Identificação e Conscientização sobre a Dislexia no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana de Identificação e Conscientização sobre a Dislexia no Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. A Semana de Identificação e Conscientização sobre a Dislexia deverá ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de outubro e comemorada através de eventos culturais, sociais e educativos no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º A Semana de Identificação e Conscientização sobre a Dislexia passa a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei nos termos do artigo 38-A da Constituição Estadual .

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de dezembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

Autor: Deputado Wilson Santos

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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