Lei Ordinária nº 10.635/2017
Institui a Semana de Identificação e Conscientização sobre a Dislexia no Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 10.635, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2017.
Institui a Semana de Identificação e Conscientização sobre a Dislexia no Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana de Identificação e Conscientização sobre a Dislexia no Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. A Semana de Identificação e Conscientização sobre a Dislexia deverá ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de outubro e comemorada através de eventos culturais, sociais e educativos no Estado de Mato Grosso.
Art. 2º A Semana de Identificação e Conscientização sobre a Dislexia passa a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei nos termos do artigo 38-A da Constituição Estadual .
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de dezembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
Autor: Deputado Wilson Santos
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.