Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.637/2017

Autoriza o Poder Executivo a celebrar termos aditivos aos contratos firmados com a União, com base na Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, para adoção das condições estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 148, de 25 de novembro de 2014, e pela Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016.

LEI Nº 10.637, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2017.

Autoriza o Poder Executivo a celebrar termos aditivos aos contratos firmados com a União, com base na Lei Federal nº 9.496 , de 11 de setembro de 1997, para adoção das condições estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 148 , de 25 de novembro de 2014, e pela Lei Complementar Federal nº 156 , de 28 de dezembro de 2016.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, ao Contrato Particular de Confissão e Composição de Dívidas de 28/12/1993 e ao Contrato de Confissão, Promessa de Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas nº 002/97/STN/COAFI, firmados com a União, com base na Lei Ordinária Federal nº 9.496 , de 11 de setembro de 1997, os termos aditivos relacionados com:

I - o prazo adicional de que trata o art. 1º da Lei Complementar Federal nº 156 , de 28 de dezembro de 2016;

II - o disposto nos arts. 3º e 5º da Lei Complementar Federal nº 156 , de 28 de dezembro de 2016;

III - a modificação no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que tratam os arts. 8º e 9º da Lei Complementar Federal nº 148 , de 25 de novembro de 2014; e

IV - a modificação no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que tratam os arts. 8º a 10 da Lei Complementar Federal nº 156 , de 28 de dezembro de 2016.

Art. 2º Para celebração dos termos aditivos de que tratam os incisos I e II do art. 1º desta Lei, o Estado de Mato Grosso compromete-se a estabelecer limitação, aplicável nos dois exercícios subsequentes à celebração dos aditamentos, do crescimento anual das despesas primárias correntes, exceto transferências constitucionais a Municípios e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, à variação da inflação, aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou por outro que venha a substituí-lo.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, nos termos aditivos mencionados no caput, cláusula de que o não cumprimento da medida implicará:

I - a revogação do prazo adicional de que trata o art. 1º da Lei Complementar Federal nº 156 , de 28 de dezembro de 2016;

II - a revogação da redução de que trata o art. 3º da Lei Complementar Federal nº 156 , de 28 de dezembro de 2016; e

III - a restituição de que trata o art. 4º,

§ 2º, da Lei Complementar Federal nº 156 , de 28 de dezembro de 2016.

Art. 3º Ficam mantidas as garantias originalmente convencionadas nos contratos de que trata o art. 1º desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de dezembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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