Lei Ordinária nº 10.638/2017
Estabelece a Política Estadual para Compras Governamentais da Agricultura Familiar e dos Empreendimentos Familiares Rurais - Compra Coletiva/MT.
LEI Nº 10.638, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2017.
Estabelece a Política Estadual para Compras Governamentais da Agricultura Familiar e dos Empreendimentos Familiares Rurais - Compra Coletiva/MT.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece os conceitos, princípios e instrumentos destinados à instituição da Política Estadual para Compras Governamentais da Agricultura Familiar e dos Empreendimentos Familiares Rurais, doravante chamada Compra Coletiva/MT.
§ 1º A Compra Coletiva/MT objetiva que o Estado de Mato Grosso utilize o poder das compras governamentais como elemento propulsor do desenvolvimento socioeconômico de forma sustentável.
§ 2º A Política instituída por esta Lei deve ser compatibilizada com o tratamento diferenciado e simplificado dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas, disciplinado pela Lei Complementar Federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural e atenda, simultaneamente, aos requisitos definidos na Lei Federal nº 11.326 , de 24 de julho de 2006, a seguir elencados:
I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;
IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
§ 1º O tamanho do módulo fiscal, para cada Município, está fixado na Instrução Normativa Especial do INCRA nº 20, de 28 de maio de 1980.
§ 2º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 04 (quatro) módulos fiscais.
§ 3º São também beneficiários desta Lei:
I - silvicultores que atendam, simultaneamente, a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;
II - aquiculturas que atendam, simultaneamente, a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo e explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2ha (dois hectares) ou ocupem até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede;
III - extrativistas que atendam, simultaneamente, aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores;
IV - pescadores que atendam, simultaneamente, aos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente;
V - povos indígenas que atendam, simultaneamente, aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo;
VI - integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais que atendam, simultaneamente, aos incisos II, III e IV do caput deste artigo;
VII - empreendimentos de economia popular e solidária que atendam aos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional de Informações de Economia Solidária - SIES, da Secretaria Nacional de Economia Solidária - SENAES do Ministério do Trabalho e Emprego, sob os princípios da cooperação, solidariedade, autogestão e sustentabilidade econômica.
Art. 3º A Compra Coletiva/MT observará os seguintes princípios e diretrizes:
I - descentralização das compras governamentais destinadas à aquisição de bens e de serviços, em especial de gêneros alimentícios;
II - aquisições diretamente da Economia Popular e Solidária e da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural ou suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, a produção agroecológica e as comunidades indígenas, de remanescentes de quilombolas e de pescadores artesanais;
III - realização de processo simplificado para aquisição de gêneros alimentícios, na forma do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído no art.19 da Lei Federal nº 10.696 , de 02 de julho de 2003;
IV - apoio a práticas de sustentabilidade ambiental, social e econômica;
V - equidade na aplicação das políticas públicas;
VI - participação dos agricultores familiares e dos empreendimentos da Economia Popular e Solidária na formulação e implementação da Política instituída por esta Lei;
VII - incentivo à produção diversificada agroecológica e ao apoio multissetorial das entidades de extensão rural e dos órgãos de pesquisa agropecuária, de crédito, de abastecimento e de armazenamento do Estado;
VIII - estímulo à conscientização da sociedade e dos servidores e empregados públicos sobre a importância da alimentação saudável e do valor social da forma de aquisição dos bens e serviços pelo Estado;
IX - fomento ao desenvolvimento local e regional;
X - certificação socioambiental para as atividades agrárias realizadas com boas práticas ambientais e responsabilidade social.
Art. 4º A Compra Coletiva/MT, para atingir seus objetivos e diretrizes, poderá utilizar os seguintes instrumentos:
I - crédito;
II - infraestrutura e serviços;
III - assistência técnica e extensão rural;
IV - pesquisa e desenvolvimento;
V - promoção da aquisição direta de alimentos para abastecimento dos órgãos da Administração Direta e Indireta, nos termos do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA - instituído pela Lei Federal nº 10.696 , de 02 de julho de 2003;
VI - cooperativismo e associativismo;
VII - educação, capacitação e profissionalização dos trabalhadores da Agricultura Familiar e dos Empreendimentos Familiares Rurais;
VIII - comercialização;
IX - agroindustrialização;
X - regularização da situação fiscal, sanitária e ambiental dos produtos comercializados pela Agricultura Familiar, mediante processo simplificado.
Parágrafo único. A Compra Coletiva/MT fará uso dos instrumentos acima de forma a compatibilizar com a legislação sanitária, previdenciária, ambiental, comercial e tributária.
Art. 5º Para atingir os objetivos e as diretrizes da Compra Coletiva/MT, o Estado promoverá as seguintes ações:
I - viabilizar o suporte técnico e financeiro necessário;
II - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;
III - desenvolver atividades de formação profissional, especialmente nas áreas da produção, da administração, da cooperação e da comercialização;
IV - estabelecer parcerias com universidades, organizações não governamentais e centros de formação, visando à realização de cursos, estudos, intercâmbios e outras atividades pedagógicas;
V - promover a divulgação de atividades, especialmente entre os beneficiários diretos e a população em geral;
VI - manter cadastro dos projetos desenvolvidos no seu âmbito;
VII - disponibilizar espaços públicos destinados à comercialização dos produtos oriundos dos beneficiários desta Lei, tais como feiras, exposições, mercados e centrais de abastecimento;
VIII - estimular a inserção dos beneficiários desta Lei na economia estadual, em especial com mecanismos que estimulem a comercialização dos produtos oriundos da Agricultura Familiar e da Economia Solidária;
IX - estimular a criação de redes e de cadeias produtivas solidárias que articulem os Agricultores Familiares e os Empreendimentos da Economia Popular e Solidária;
X - promover a utilização de selo(s) de identificação de origem e qualidade dos produtos oriundos da Agricultura Familiar e da Economia Popular e Solidária;
XI - criar banco de alimentos;
XII - criar banco de certificação dos produtos da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais;
XIII - oportunizar aos agricultores familiares e aos empreendimentos solidários a capacitação, a orientação e os meios necessários ao fornecimento regular de gêneros alimentícios e de outros bens, no mercado regional no qual estão inseridos;
XIV - incentivo à produção diversificada agroecológica, disponibilizando apoio multissetorial das entidades de extensão rural e dos órgãos de pesquisa agropecuária, de crédito, de abastecimento e de armazenamento do Estado;
XV - incluir cláusula em contratos de exploração de atividades de alimentação em espaços públicos para aquisição de gêneros alimentícios dos beneficiários desta Lei;
XVI - estabelecer cardápios adaptados às potencialidades regionais, bem como às safras agrícolas;
XVII - estimular a organização de consumidores integrados à Compra Coletiva/MT.
Art. 6º A Compra Coletiva/MT, para atingir os objetivos e diretrizes estabelecidos nesta Lei, estipula o percentual de, no mínimo, 30% (trinta por cento) nas compras realizadas pela Administração Direta e Indireta do Estado para aquisição de bens e de serviços provenientes da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais e da Economia Popular e Solidária.
Art. 7º Nos casos de dispensa de licitação previstos no art. 24 da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, o Estado adquirirá, preferencialmente, gêneros alimentícios diretamente de agricultores familiares e de empreendimentos da Economia Popular e Solidária de que trata esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de dezembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
Autor: Deputado Max Russi
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.