Lei Ordinária nº 10.645/2017
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a concessão de direito real de uso de terreno do Estado de Mato Grosso, localizado na cidade de Cuiabá, mediante outorga e encargo para construção, manutenção, conservação e prestação de serviços terceirizados na Alameda Paiaguás, incluindo a Escola de Governo Marechal Rondon e o Centro de Atendimento ao Servidor.
LEI Nº 10.645, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a concessão de direito real de uso de terreno do Estado de Mato Grosso, localizado na cidade de Cuiabá, mediante outorga e encargo para construção, manutenção, conservação e prestação de serviços terceirizados na Alameda Paiaguás, incluindo a Escola de Governo Marechal Rondon e o Centro de Atendimento ao Servidor.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a realizar concessão de direito real de uso, a título oneroso, mediante outorga e encargo, após regular licitação na modalidade concorrência, de imóvel constituído de área de 3,038579 hectares, com perímetro de 909,69 metros, localizado no Centro Político Administrativo, em Cuiabá, com o seguinte memorial descritivo: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice MB-1, de coordenadas N 8.278.882,953 m e E 599.446,313 m, situado no limite com a Rua Tres, deste, segue com azimute de 217º34`40" e distância de 218,16 m, confrontando neste trecho com Rua Tres até o vértice M-2, de coordenadas N 8.278.710,053 m e E 599.313,269 m; deste, segue com azimute de 307º31`42" e distância de 58,36 m, confrontando neste trecho com Rua Um, até o vértice M-3, de coordenadas N 8.278.745,602 m e E 599.266,988 m; deste, segue com azimute de 38º55`28" e distância de 139,28 m, confrontando neste trecho com SEGES, até o vértice M-4, de coordenadas N 8.278.853,960 m e E 599.354,498 m; deste, segue com azimute de 308º56`05" e distância de 115,80 m, confrontando neste trecho com SEGES, até o vértice M-5, de coordenadas N 8.278.926,732 m e E 599.264,422 m; deste, segue com azimute de 317º38`07" e distância de 59,45 m, confrontando neste trecho com Área Remanescente, até o vértice M-6, de coordenadas N 8.278.966,354 m e E 599.228,287 m; deste, segue com azimute de 67º15`28" e distância de 140,45 m, confrontando neste trecho com Avenida Andre Maggi, até o vértice M-7, de coordenadas N 8.279.022,591 m e E 599.362,448 m; deste, segue com azimute de 137º09`40" e distância de 111,18 m, confrontando neste trecho com Área Remanescente/Estado, até o vértice M-8, de coordenadas N 8.278.946,707 m e E 599.432,813 m; deste, segue com azimute de 180º26`15" e distância de 36,67 m, confrontando neste trecho com Área Remanescente/Estado, até o vértice M-9, de coordenadas N 8.278.910,037 m e E 599.432,533 m; deste, segue com azimute de 153º02`01" e distância de 30,39 m, confrontando neste trecho com Área Remanescente, até o vértice MB-1, de coordenadas N 8.278.882,953 m e E 599.446,313 m; ponto inicial da descrição deste perímetro.
Parágrafo único. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir da estação ativa da RBMC de Cuiabá, de coordenadas E 599.791,608 m e N 8.280.082,107 m e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 57º WGr, tendo como o Datum o SIRGAS2000 e todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM.
Art. 2º O imóvel de que trata o art. 1º será destinado à construção, manutenção, conservação e prestação de serviços terceirizados na Alameda Paiaguás, incluindo a Escola de Governo Marechal Rondon e o Centro de Atendimento ao Servidor.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições previstas nesta Lei implicará a extinção da concessão, sem que caiba ao concessionário qualquer direito à indenização por benfeitorias ou edificações realizadas no imóvel do Estado de Mato Grosso.
Art. 3º Fica a entidade concessionária, enquanto durar a concessão, com a responsabilidade pela guarda, proteção e conservação do bem cedido e pelas medidas e despesas necessárias ao fiel cumprimento deste encargo, sem direito a quaisquer ressarcimentos.
Art. 4º O licenciamento da construção far-se-á com base nas regras vigentes e pelos órgãos estaduais competentes.
Parágrafo único. As eventuais modificações das regras vigentes ou da competência para o licenciamento de construção no Centro Político Administrativo não impactarão sobre o projeto do empreendimento de que trata esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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