Lei Ordinária nº 10.655/2017
Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2018.
LEI Nº 10.655, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.
Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2018.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2018, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, compreendendo seus fundos e órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, instituídas e mantidas pela Administração Pública;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as secretarias e entidades da Administração Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público, cujas ações são relativas à saúde, previdência e assistência social.
CAPÍTULO II DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º A receita total é estimada em R$ 20.334.403.071 (vinte bilhões, trezentos e trinta e quatro milhões, quatrocentos e três mil e setenta e um reais).
§ 1º Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 2º O valor de R$ 2.534.657.424 (dois bilhões, quinhentos e trinta e quatro milhões, seiscentos e cinquenta e sete mil e quatrocentos e vinte e quatro reais), incorporado na receita total prevista no caput, é definido como receita intra-orçamentária, por tratar-se de operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, não compondo a base de cálculo para repasse mensal aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas, à Procuradoria Geral de Justiça e à Defensoria Pública.
Art. 3º A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observando o seguinte desdobramento:
RESUMO GERAL DA RECEITA - TESOURO E OUTRAS FONTES Especificação Total
I - Receitas Correntes 16.376.407.616
1.1 Tributária 15.702.174.965
ICMS 13.439.749.570
IPVA 694.465.512
Demais 1.567.959.883
1.2 Contribuições 2.290.449.439
1.3 Patrimonial 956.077.540
1.4 Agropecuária 230.696
1.5 Industrial 5.625.147
1.6 Serviços 601.280.037
1.7 Transferências Correntes 4.611.320.878
Fundo Participação dos Estados - FPE 2.033.112.826
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Exportação 69.294.776
Transferência Financeira do ICMS - Lei Kandir 69.294.776
Auxilio Financeiro ao Fomento das Exportações 379.858.652
Salário Educação 95.752.543
Transferência do Sistema Único de Saúde - SUS 263.686.359
Transferência FUNDEB 1.505.150.256
Convênios 82.026.528
Demais 113.144.162
1.8 Outras Receitas Correntes 838.604.259
1.9 Conta Retificadora - 8.629.355.344
(-) Deduções da Receita Corrente - 8.629.355.344
II - Receitas de Capital 1.423.338.031
2.1 Operações de Crédito 1.099.750.026
2.2 Alienação de Bens 1.673.604
2.3 Amortização de Empréstimos 1.929.506
2.4 Transferência de Capital 319.984.894
2.5 Outras Receitas de Capital 0
III - Receita Intra-orçamentária Corrente 2.534.657.424
3.1 Receita Intra-orçamentária Corrente 2.534.657.424
IV - Receita Total (R$ 1,00) 20.334.403.071
Fonte: FIPLAN
CAPÍTULO III DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º A despesa total é fixada em R$ 20.334.403.071 (vinte bilhões, trezentos e trinta e quatro milhões, quatrocentos e três mil e setenta e um reais), desdobrando-se da seguinte forma:
I - no Orçamento Fiscal, no valor de R$ 13.830.480.137 (treze bilhões, oitocentos e trinta milhões, quatrocentos e oitenta mil e cento e trinta e sete reais);
II - no Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 6.503.922.934 (seis bilhões, quinhentos e três milhões, novecentos e vinte e dois mil e novecentos e trinta e quatro reais).
Art. 5º A despesa fixada observará a programação constante dos quadros que integram esta Lei, apresentando o seguinte desdobramento:
I - da despesa por categoria econômica:
RESUMO GERAL DA DESPESA Especificação Valor Total
I - Despesa Corrente 17.604.068.041
1.1 Pessoal e Encargos Sociais 13.064.648.457
1.2 Juros e Encargos da Divida 386.871.029
1.3 Outras Despesas Correntes 4.152.548.554
II - Despesa Capital 2.575.238.800
2.1 Investimentos 2.318.326.474
2.2 Inversões Financeiras 7.381.158
2.3 Amortização da Dívida 249.531.169
III - Reserva de Contingência 155.096.230
3.1 Provisão para Emendas Parlamentares 0
3.2 Reserva de Contingência 155.096.229
IV - Despesa Total (I+II+III) (R$) 20.334.403.071
Fonte: FIPLAN (Plan 81)
II - da despesa por órgão:
DESPESA POR PODERES, ÓRGÃOS E UNIDADE ORÇAMENTÁRIA Especificação Total
1. PODER LEGISLATIVO 893.943.737
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 533.044.265
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso 457.187.410
Diretoria Gestora do Extinto Fundo de Assistência Parlamentar 20.558.224
Instituto de Seguridade Social dos Servidores do Poder Legislativo 55.298.631
TRIBUNAL DE CONTAS 360.899.472
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso 360.899.472
2. PODER JUDICIÁRIO 1.495.355.689
TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1.495.355.689
Fundo de Apoio ao Judiciário 295.409.856
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso 1.199.945.833
3. MINISTÉRIO PÚBLICO 459.545.797
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA 459.545.797
Fundo de Apoio ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso 133.405
Procuradoria Geral de Justiça 459.412.393
4. DEFENSORIA PÚBLICA 142.280.957
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO 142.280.957
Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso 142.280.957
5. PODER EXECUTIVO 17.343.276.890
CASA CIVIL 97.492.411
Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - AGEM/VRC 1.496.418
Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso 14.904.037
Casa Civil 25.857.561
Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional 20.372.041
Gabinete de Assuntos Estratégicos 1.225.412
Gabinete de Governo 11.281.731
Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção 2.265.105
Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso 20.090.107
CASA MILITAR 24.355.180
Casa Militar 24.355.180
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO 55.873.070
Controladoria Geral do Estado 55.873.070
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 999.177.823
Recursos Sob a Supervisão da SEFAZ 768.771.905
Recursos Sob a Supervisão da SEGES 230.405.918
GABINETE DA VICE GOVERNADORIA 3.531.192
Gabinete da Vice-Governadoria 3.531.192
GABINETE DE COMUNICAÇÃO 41.186.420
Gabinete de Comunicação 41.186.420
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 328.720.325
Procuradoria Geral do Estado 328.720.325
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 155.096.229
Reserva de Contingência 155.096.229
SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES 384.330.547
Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso - SANEMAT 20.334.960
Secretaria de Estado das Cidades 363.995.587
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA FAMILIAR E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS 169.964.026
Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso 3.334.881
Empresa Mato-Grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural 130.276.272
Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários 36.352.874
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO 482.553.614
Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso 35.013.027
Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso 396.672.131
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação 50.868.456
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA 62.877.208
Secretaria de Estado de Cultura 62.877.208
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 343.177.813
Companhia Mato-Grossense de Gás 2.251.110
Companhia Mato-Grossense de Mineração 19.632.932
Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial 26.020.085
Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso 192.191.615
Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso 29.615.328
Junta Comercial do Estado de Mato Grosso 9.067.306
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico 64.399.436
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER 2.988.733.147
Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso 37.438.240
Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer 2.951.294.907
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA 634.778.459
Secretaria de Estado de Fazenda 634.778.459
SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO 3.229.761.648
Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Estado de Mato Grosso 22.130.984
Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Mato Grosso 118.155.482
Mato Grosso Previdência 3.013.149.644
Secretaria de Estado de Gestão 76.325.538
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA 1.652.678.902
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística 1.652.678.902
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS 555.642.264
Fundação Nova Chance 2.978.185
Fundo Estadual de Defesa do Consumidor 4.135.179
Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos 548.528.900
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO 254.280.623
Empresa Mato-Grossense de Tecnologia de Informação - MTI 174.658.550
MT Parcerias S/A - MT PAR 8.441.225
Secretaria de Estado de Planejamento 71.180.848
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE 1.872.962.314
Fundo Estadual de Saúde 1.872.962.314
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA 2.739.354.852
Departamento Estadual de Trânsito 205.156.098
Secretaria de Estado de Segurança Pública 2.534.198.754
SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL 105.510.971
Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador 38.919
Fundo Estadual de Assistência Social 13.206.245
Fundo para Infância e Adolescência 822.250
Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social 91.443.557
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE 161.237.852
Secretaria de Estado do Meio Ambiente 161.237.852
TOTAL (R$ 1,00) 20.334.403.071
Fonte: FIPLAN - Plan 83
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:
I - até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada no art. 4º, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964;
II - até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência, fixada na Lei nº 10.571 , de 04 de agosto de 2017 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2018 - LDO/2018, observado o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000;
III - até o limite da dotação consignada nesta Lei como emendas parlamentares individuais, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, as disposições contidas na Lei nº 10.571 , de 04 de agosto de 2017 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2018 e na Lei nº 10.587 , de 09 de agosto de 2017, e os percentuais destinados às áreas da saúde, educação, esporte e cultura exigidos no art. 164,
§ 13, inciso I, da Constituição Estadual .
§ 1º Não onerarão o limite previsto no inciso I do caput os créditos:
I - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas à despesa de pessoal, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no art. 4º desta Lei;
II - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas à despesa de débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública e despesas à conta de recursos vinculados constitucionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no art. 4º desta Lei;
III - provenientes de incorporações por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior e incorporações de recursos provenientes de convênios celebrados na esfera intergovernamental, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no art. 4º desta Lei;
IV - provenientes de excesso de arrecadação, nos termos do inciso II do
§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no art. 4º desta Lei;
V - provenientes de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, conforme inciso IV do
§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no art. 4º desta Lei.
§ 2º Quando o crédito suplementar se enquadrar em mais de uma das exceções estabelecidas neste artigo, deverá ser computado apenas uma vez para fins de cálculo do percentual previsto no inciso I do caput, observada como ordem de hierarquia os incisos II e III do caput e, sequencialmente, os incisos do
§ 1º
§ 3º Para garantir a eficácia do art. 51, §§ 9º e 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentados pela Emenda Constitucional nº 81 , de 2017, o Poder Executivo, no primeiro exercício financeiro da vigência do Regime de Recuperação Fiscal, deverá compensar com redução equivalente na sua despesa primária corrente o excesso destas despesas, de forma a não ultrapassar a 0,60% (sessenta centésimos por cento) do limite de gastos do Poder Executivo, de que trata o inciso II do
§ 1º do referido artigo.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
Autor: Poder Executivo
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
CAPÍTULO II
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º
Art. 3º
CAPÍTULO III
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.