Lei Ordinária nº 10.657/2017
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 10.523, de 17 de março de 2017, que cria o Programa Pró-Família e dá outras providências.
LEI Nº 10.657, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 10.523 , de 17 de março de 2017, que cria o Programa Pró-Família e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o
§ 2º do art. 7º da Lei nº 10.523 , de 17 de março de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º (...)
(...)
§ 2º O benefício será destinado exclusivamente para compra de alimentos, sendo proibida a aquisição de bebida alcoólica, produtos à base de tabaco, cosméticos e combustíveis.
(...)"
Art. 2º Ficam alterados o caput e os §§ 1º e 2º do art. 20 da Lei nº 10.523 , de 17 de março de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS, estabelecer parcerias com os Municípios em atendimento ao disposto nesta Lei.
§ 1º No caso do caput deste artigo, fica criada concessão mensal de auxílio-alimentação de caráter indenizatório na modalidade cartão, no âmbito do Programa Pró-Família, das atividades a serem desempenhadas por profissionais do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Endemias ou Orientadores Sociais, que perceberão o valor de R$ 100,00 (cem reais), e Assistente Social, Psicólogo ou Pedagogo, que perceberão o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, nas condições disciplinadas nos instrumentos que formalizarem as parcerias com os Municípios a que se vinculam os mencionados profissionais.
§ 2º Nas localidades em que os Municípios não tiverem profissionais em quantidade suficiente para atuarem no Programa ou nos casos da não adesão por parte do Município, fica autorizada a Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social a definir os meios pelos quais serão atendidas as famílias."
Art. 3º Ficam acrescentados os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 20 da Lei nº 10.523 , de 17 de março de 2017, com a seguinte redação:
"Art. 20. (...)
(...)
§ 3º A concessão do auxílio-alimentação na modalidade cartão tem natureza indenizatória, não incidindo sobre a mesma contribuição previdenciária.
§ 4º O auxílio-alimentação na modalidade cartão é acumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício-alimentação.
§ 5º Os servidores integrantes do Programa não farão jus ao auxílio-alimentação quando:
I - licenciados ou afastados do exercício do cargo ou função, em decorrência de licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
II - cedidos para outro órgão público, exceto se houver Lei específica;
III - afastados e/ou licenciados a qualquer título;
IV - suspensos em decorrência de pena disciplinar;
V - reclusos;
VI - em gozo de férias."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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