Lei Ordinária nº 10.659/2017
Torna obrigatória a prestação de assistência odontológica a pacientes em regime de internação hospitalar no Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 10.659, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.
Torna obrigatória a prestação de assistência odontológica a pacientes em regime de internação hospitalar no Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de assistência odontológica a pacientes em regime de internação hospitalar.
Parágrafo único. Os procedimentos da assistência a que se refere o caput serão definidos em regulamento.
Art. 2º A assistência de que trata esta Lei deve ser prestada independentemente da doença ou do agravo à saúde dos pacientes beneficiados ou do tempo de internação hospitalar.
Art. 3º Em todos os casos, a assistência de que trata esta Lei só será prestada após consentimento informado do paciente ou de seu representante legal.
Parágrafo único. Nas situações em que a prestação da assistência demande o pagamento, pelo próprio paciente ou seu responsável legal, de honorários ou de outros custos diretamente relacionados com os cuidados prestados, o consentimento informado especificará os valores a serem cobrados.
Art. 4º É obrigatória a presença de profissionais de odontologia, nos hospitais públicos ou privados, para a prestação da assistência de que trata esta Lei.
§ 1º Nas unidades de terapia intensiva (UTI), os cuidados serão prestados por odontólogo, e nas demais unidades hospitalares, o atendimento poderá ser feito por outros profissionais devidamente habilitados, sob supervisão de um odontólogo.
§ 2º O regulamento definirá a quantidade e qualificação dos profissionais necessários à prestação da assistência de que trata esta Lei, observando-se o porte dos hospitais.
Art. 5º As penalidades pelo descumprimento desta Lei serão definidas em regulamento.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada na forma em que dispõe o art. 38-A da Constituição Estadual .
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
Autor: Deputado Eduardo Botelho
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.