Lei Ordinária nº 10.660/2017
Dispõe sobre a inserção de placas nos obeliscos de rodovias, prédios e espaços públicos do Estado de Mato Grosso, nominados por datas ou personalidades da história, contendo informações resumidas sobre o respectivo histórico.
LEI Nº 10.660, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre a inserção de placas nos obeliscos de rodovias, prédios e espaços públicos do Estado de Mato Grosso, nominados por datas ou personalidades da história, contendo informações resumidas sobre o respectivo histórico.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os obeliscos de rodovias, prédios e espaços públicos do Estado de Mato Grosso, nominados por datas ou personalidades da história, devem conter placas com informações resumidas sobre o respectivo histórico.
Parágrafo único. As placas deverão conter informações sobre a relevância da data ou a biografia da pessoa homenageada, com dados suficientes para evidenciar seus méritos nos campos da educação, cultura, ciência, letras, artes e política ou nas profissões exercidas com a finalidade a que se destina o uso do bem público denominado.
Art. 2º Em prédios públicos, as placas deverão estar afixadas em local visível na entrada principal do prédio.
Art. 3º O Poder Executivo do Estado de Mato Grosso regulamentará esta Lei em conformidade com o art. 38-A da Constituição Estadual .
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
Autor: Deputado Eduardo Botelho
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.