Lei Ordinária nº 10.663/2018
Acrescenta dispositivos à Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências, com objetivo de instituir alíquota para incentivar o emplacamento de veículos automotores destinados à locação no Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 10.663, DE 10 DE JANEIRO DE 2018.
Acrescenta dispositivos à Lei nº 7.301 , de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências, com objetivo de instituir alíquota para incentivar o emplacamento de veículos automotores destinados à locação no Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída alíquota de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para incentivar o emplacamento de veículos automotores destinados à locação no Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Fica acrescido o inciso I-B ao art. 6º da Lei nº 7.301 , de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências, com a seguinte redação:
"Art. 6º (...)
(...)
I - B - 1% (um por cento) para veículos automotores destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras, ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, desde que registrados neste Estado;
(...)"
Art. 3º Fica acrescido o parágrafo único ao
Art. 6º da Lei nº 7.301 , de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências, com a seguinte redação:
"Art. 6º (...)
(...)
Parágrafo único. Considera-se empresa locadora de veículos, para os efeitos do inciso I-B, a pessoa jurídica cuja atividade de locação de veículos represente no mínimo 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta, mediante reconhecimento, segundo disciplina estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda."
Art. 4º Esta Lei será regulamentada de acordo com o art. 38-A da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de janeiro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
Autor: Deputado Guilherme Maluf
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7301/2000 de 17/07/2000