Lei Ordinária nº 10.664/2018
Classifica como deficiência visual a visão monocular no âmbito do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 10.664, DE 10 DE JANEIRO DE 2018.
Classifica como deficiência visual a visão monocular no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei classifica como deficiência visual a visão monocular, no âmbito do Estado de Mato Grosso, para todos os fins legais.
Art. 2º O portador de visão monocular, considerado deficiente visual nos termos desta Lei, terá acesso a todos os programas, benefícios ou tratamentos especiais voltados aos portadores de deficiência física no Estado Mato Grosso.
Parágrafo único. A classificação como deficiência visual da visão monocular deve ser observada:
I - pelo Poder Público;
II - por entidades de direito privado;
III - por todos os indivíduos.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada de acordo com o art. 38-A da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de janeiro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
Autor: Deputado Guilherme Maluf
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.