Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.664/2018

Classifica como deficiência visual a visão monocular no âmbito do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 10.664, DE 10 DE JANEIRO DE 2018.

Classifica como deficiência visual a visão monocular no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei classifica como deficiência visual a visão monocular, no âmbito do Estado de Mato Grosso, para todos os fins legais.

Art. 2º O portador de visão monocular, considerado deficiente visual nos termos desta Lei, terá acesso a todos os programas, benefícios ou tratamentos especiais voltados aos portadores de deficiência física no Estado Mato Grosso.

Parágrafo único. A classificação como deficiência visual da visão monocular deve ser observada:

I - pelo Poder Público;

II - por entidades de direito privado;

III - por todos os indivíduos.

Art. 3º Esta Lei será regulamentada de acordo com o art. 38-A da Constituição do Estado de Mato Grosso.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de janeiro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

Autor: Deputado Guilherme Maluf

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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