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Lei Ordinária nº 10.665/2018

Cria o Circuito Mato Grosso de Corridas.

LEI Nº 10.665, DE 10 DE JANEIRO DE 2018.

Cria o Circuito Mato Grosso de Corridas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Circuito Mato Grosso de Corridas.

§ 1º O Circuito compreende a realização de corridas de rua em 12 (doze) cidades de Mato Grosso, mediante habilitação voluntária, conforme calendário a ser estabelecido.

§ 2º As cidades que farão o Circuito Mato Grosso de Corridas poderão ser alteradas nos anos subsequentes para que outros Municípios do Estado possam ter a possibilidade de participar.

§ 3º Cada cidade sediará uma corrida por mês durante o ano, totalizando 12 (doze) corridas.

Art. 2º Cada cidade é responsável pela sua habilitação, junto aos órgãos competentes, para a realização da etapa do Circuito que lhe compete.

Art. 3º Compete aos órgãos competentes, após a habilitação das cidades, definir o calendário e roteiro do Circuito.

Parágrafo único. Audiências com as entidades interessadas devem ser realizadas pela Secretaria antes da definição de que trata o caput deste artigo.

Art. 4º As corridas deverão ser realizadas em parceria com os Municípios envolvendo o setor privado, como, por exemplo, hotéis, restaurantes e comércio em geral.

§ 1º A realização do evento será subsidiada por meio do pagamento das inscrições que custearão a camiseta, medalhas e chips, bem como pelo apoio dos patrocinadores.

§ 2º Aos órgãos públicos, além da organização da corrida em si, compete a viabilização da infraestrutura para realização da mesma, a simplificação dos procedimentos burocráticos para sua autorização, assim como o provimento de segurança e apoio aos espectadores e atletas, como:

I - disponibilização de ambulâncias e profissionais da área de saúde para atendimento de eventuais emergências;

II - disponibilização de policiamento durante o evento;

III - disponibilização de espaços para comércio de bebidas, alimentos e produtos locais durante o evento;

IV - fornecimento de água e isotônicos para os corredores inscritos.

Art. 5º Cada Município é responsável pela definição do traçado da etapa do circuito que sediará.

§ 1º O trajeto da corrida, em cada cidade, deverá priorizar os locais com alto potencial turístico.

§ 2º A prova deverá oferecer traçados de dificuldades distintas, com opções de 5 (cinco) a 10 (dez) quilômetros, ou conforme definido em acordo entre os organizadores.

Art. 6º O Circuito Mato Grosso de Corridas passa a fazer parte do calendário de eventos esportivos e culturais do Estado de Mato Grosso.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de janeiro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

Autor: Deputado Dilmar Dal Bosco

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

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