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Lei Ordinária nº 10.679/2018

Dispõe sobre a ampla divulgação de informações pelos estabelecimentos que comercializam passagens aéreas, localizados no Estado de Mato Grosso, sobre o direito do acompanhante da pessoa portadora de necessidades especiais de adquirir passagens com tarifa especial.

LEI Nº 10.679, DE 17 DE JANEIRO DE 2018.

Dispõe sobre a ampla divulgação de informações pelos estabelecimentos que comercializam passagens aéreas, localizados no Estado de Mato Grosso, sobre o direito do acompanhante da pessoa portadora de necessidades especiais de adquirir passagens com tarifa especial.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Torna-se obrigatória a afixação de cartazes, em locais e tamanho visíveis aos funcionários e consumidores, nos estabelecimentos que comercializam passagens aéreas no âmbito do Estado de Mato Grosso, informando o disposto no art. 27,

§ 1º, da Resolução nº 280 , de 11 de julho de 2013, expedida pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.

Art. 2º Deverão constar nos cartazes em tamanho razoável para serem devidamente visualizadas pelos consumidores e funcionários as seguintes informações: "O operador aéreo deve prover acompanhante, sem cobrança adicional, ou exigir a presença do acompanhante de escolha do passageiro de necessidades especiais e cobrar pelo assento do acompanhante valor igual ou inferior a 20% (vinte por cento) do valor do bilhete aéreo adquirido pelo passageiro de necessidades especiais".

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa prevista nos arts. 56 e 57 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de janeiro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

Autor: Deputado Gilmar Fabris

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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